Luiz Fernando Valladão Nogueira
Não é mera retórica, mas verdadeira garantia constitucional, a norma no sentido que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133 CF).
Esta inviolabilidade, com status constitucional, foi conferida ao Advogado, não em homenagem graciosa ao profissional. Na verdade, quer a Carta Magna que o cidadão possa ser defendido, com independência e altivez, pelo seu advogado.
Em outras palavras, qualquer limitação ao trabalho do advogado, pode importar em prejuízo ao cidadão, e, por conseqüência, em comprometimento ao próprio Estado Democrático de Direito.
Por isto, deve-se realçar: a rigor, o advogado tem autonomia, guardadas as características de cada um, para o exercício de sua profissão, não podendo responder por ter, eventualmente, atingido a sensibilidade de uns ou outros, mormente no que diz respeito às partes.
Acontece que o advogado deve ter responsabilidade, para usufruir tão bela prerrogativa.
Por isto mesmo, em observância à restrição imposta na própria norma constitucional, a Lei 8906/94 salienta que o advogado responde, em sede de processo disciplinar, “pelos excessos que cometer” (art. 7º. § 3º).
Deste conflito entre a garantia da imunidade e a responsabilidade pelos excessos, resulta que a liberdade do advogado está circunscrita aos limites do debate instaurado em determinado processo. Não é aceitável, com efeito, que o advogado agrida, graciosamente, autoridades que figuram no processo, ou qualquer outra pessoa que não esteja envolvida no debate específico.
Evidente que é permitido, sim, ao advogado ser mais veemente, saindo mesmo de sua habitual parcimônia, se o contexto em que tiver situada a discussão assim sugerir.
O ideal – vale insistir – é que o advogado não leve ao processo discussões inúteis ao equacionamento do conflito, em que seu cliente se viu envolvido. Se, por exemplo, alguma autoridade do processo está comprometendo o regular e insuspeito trâmite do mesmo, há remédios processuais e disciplinares para que o advogado, por si ou representando seu cliente, possa descarregar toda sua compreensível ira e indignação.
De fato, a situação agora objeto de meditação reflete o processo ideal, sabidamente longe daquele que é o real.
A verdade é que, se nós não ignorarmos o óbvio, qual seja o nosso dever de observar “lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida” (art. 45 Código de Ética e Disciplina), grande parte dos problemas já estará resolvida. De igual forma, para ficar no exemplo dos magistrados, se os mesmos se lembrarem do natural e legal dever de tratamento às partes e aos advogados com “urbanidade” (LC 35/79, art. 35 IV), ou da obrigação que têm de “comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão” (art. 35 VI), com certeza que chegaremos próximo do processo “ideal”.
O importante, enfim, é que não devemos abrir mão, em homenagem à sociedade e à democracia, de nossa imunidade profissional.