Mudanças nas sustentações orais no STJ

Uma dica aos advogados gaúchos que viajam a Brasília, para falar na tribuna. O Superior Tribunal de Justiça mudou ontem (15) seu regimento para regulamentar o prazo para pedidos de sustentação oral e disciplinar as preferências. As alterações foram publicadas no Diário da Justiça da corte desta quinta-feira.

Segundo a Emenda Regimental nº 25/2016, o advogado interessado em sustentar da tribuna deverá fazer o pedido à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais.

Ficam excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, que poderá ser solicitada até o início da sessão.

Terão preferência os advogados com necessidades especiais, as gestantes e as lactantes, enquanto durar o período de amamentação. A regra vale também para advogadas que adotaram ou que deram à luz dentro do prazo de 120 dias. Os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos têm também prioridade.

EMENDA REGIMENTAL N. 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta o prazo para requerer e disciplina a preferência de sustentação oral por portadores de necessidades especiais, gestantes, lactantes, adotantes, as que deram à luz e idosos.

Art. 1º – O art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê-la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão.

§ 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos.

§ 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo.”

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta emenda regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

Ministra LAURITA VAZ Presidente