O meio ambiente foi elevado à categoria de bem jurídico constitucionalmente tutelado, como se percebe no art. 225 da Carta Magna.
Neste contexto foi que o legislador infraconstitucional, atento ao tratamento dispensado ao meio ambiente pela Constituição Cidadã, determinando que a sua proteção é dever não apenas do Estado como da sociedade em geral (pessoas físicas ou jurídicas), editou norma regulamentando a extensão da responsabilização penal ambiental às pessoas jurídicas, por meio da Lei nº 9.605/98 (arts. 2º e 3º), a fim de possibilitar a utilização desse instrumento de tutela ambiental.
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RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL E OS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA