Luiz Fernando Valladão Nogueira. Advogado, professor universitário, Autor dos Livros “Recurso Especial” e “Recursos em Processo Civil” (ed. Del Rey).
O Novo Código de Processo Civil, no tocante aos recursos e procedimentos nos tribunais, deu ênfase a dois princípios que adotou: primazia do mérito (arts. 4º e 6º) e uniformização coerente e íntegra da jurisprudência (art. 926).
Com efeito, se é verdade que os recursos, por força do debate que proporcionam, oportunizam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não menos certo é que os julgamentos deles advindos devem pacificar as partes e a sociedade.
Ora, não é pacificador o critério apelidado por jurisprudência defensiva, a qual cria pressupostos de admissibilidade ilegais e que geram o não conhecimento dos recursos. Convenhamos quea efetividade do duplo grau de jurisdição traz a sensação ao perdedor de que, embora não acolhido, o seu recurso permitiu o exame da pretensão que manifestou por pelo menos duas instâncias. Ao contrário disso, quando o tribunal não conhece o recurso da parte, apenas por superável detalhe formal, a sensação que fica ao perdedor é de desapontamento e descrença no Judiciário.
Em boa hora, o novo Código, forte no princípio da primazia do mérito, quer que os recursos sejam conhecidos a todo custo. Há verdadeira e oportuna obsessão para que o mérito seja conhecido e examinado, tanto que o legislador, agora, impõe ao tribunal que, sempre, permita ao recorrente corrigir qualquer falha relacionada à admissibilidade recursal (art. 932 par. único).
Assim é que, especificamente quanto ao preparo recursal, a parte poderá recolhê-lo após intimada pelo magistrado, se tiver havido equívoco ou esquecimento no momento oportuno (art. 1007 § 4º). Quanto ao recurso de agravo de instrumento, a falta de algum documento não autorizará mais a negativa de conhecimento do recurso, mas sim a intimação para o agravante corrigir a omissão (art. 1017 § 3º). Até mesmo os técnicos e difíceis recursos especial e extraordinário, direcionados ao STJ e STF respectivamente, foram facilitados. É que, segundo locução do art. 1029 § 3º NCPC, “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”.
O fato é que a norma processual vai caminhando para o seu devido lugar, qual seja de mero coadjuvante. Não é correto que os tribunais, olvidando os interesses legítimos dos jurisdicionados, optem por privilegiar regramentos meramente formais em detrimento do exame do direito material e da solução da lide!
De outro lado, como já aqui adiantado, o legislador quer, atento à segurança jurídica, que situações iguais tenham a mesma sorte quando apreciadas pelo Judiciário. Não é razoável que, por exemplo, contratos bancários padronizados sejam analisados diferentemente nos processos que os consubstanciam.
O Novo CPC traz institutos relevantes, com o propósito de pacificar a jurisprudência e fazê-la impositiva: a) incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 e segts NCPC); b) incidente de assunção de competência (art. 947 NCPC); e c) julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 1036 e segts NCPC).
Os aludidos institutos permitem, uma vez pacificada a matéria jurídica neles debatida, a aplicação do que foi decidido a todos os casos submetidos à jurisdição do tribunal que operou a pacificação. E mais, se ignorada a incidência do que foi pacificado, caberá reclamaçãodiretamente ao tribunal (art. 988 inc. IV NCPC), que poderá intervir liminarmente (art. 989 inc. II NCPC) e garantir, assim, a eficácia do instrumento pacificador.
Em conclusão, pode-se dizer que, se o Judiciário implementar reformas administrativas e estruturais inadiáveis, terá instrumentos interessantes, sob a ótica recursal, para contribuir, com mais intensidade, à desejada paz social.