Um Ameaça ao Exercício da Defesa Criminal

Por: Luiz Fernando Valladão, advogado, professor universitário e Procurador do Município de Belo Horizonte e Elisabeth França da Silva, advogada da Valladão Sociedade de Advogados.

Exatamente no momento em que prisões e condenações criminais têm alcançado eficientes resultados no âmbito da mídia, constata-se lamentável e ilegal empolgação de alguns poucos Magistrados e Promotores, que tem por finalidade acuar o advogado no pleno exercício da defesa criminal.

Refere-se, aqui, a medidas que ofendem a intimidade e a inviolabilidade do advogado no exercício da advocacia criminal. Tais atitudes constituem verdadeira violação à independência da advocacia (art. 31 § 1º Lei 8906/94) e ao livre exercício da defesa pelo advogado (art. 7º I Lei 8906/94). Na verdade, ao querer constranger o exercício da advocacia na seara criminal, as indigitadas autoridades acabam por ferir a presunção de inocência de todo e qualquer réu (art. 5º XVII CF), assim como a sua garantia à ampla defesa (art. 5º LV CF).

Ora, na seara criminal, tem-se que o acusado pelo cometimento de uma infração possui direito à ampla defesa, a qual será exercida por um advogado livre e independente. Essa garantia é proteção a todo e qualquer cidadão, pois ninguém está excluído dos riscos decorrentes de uma acusação injusta.

O princípio da ampla defesa, que está intimamente ligado ao princípio do contraditório, permite que o defensor produza todas as provas legais necessárias para salvaguardar os direitos de seu cliente, além de ter acesso e se pronunciar sobre todas as alegações e provas produzidas pela acusação.

Além disso, como vivemos num regime democrático, são asseguradas ao réu prerrogativas como o princípio do juiz imparcial, o equilíbrio processual entre as partes, a inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilícitos, a vinculação do convencimento do Magistrado aos elementos probatórios existentes nos autos, a presunção de inocência, o duplo grau de jurisdição, entre outras.

A forma mais grave de quebra destas garantias é a que decorre de limitações ao representante da cidadania, o advogado.

A título de exemplo, tem-se recente decisão em que o juiz, atendendo ao pedido do Promotor, determinou que os réus apresentassem os contratos de honorários firmados com seus advogados.

Ora, sabe-se que as conversas pessoais e tratativas de qualquer espécie entre o advogado e seu cliente têm toda a proteção da lei, porquanto, entre outras reconhecidas garantias do advogado, está a inviolabilidade de suas comunicações relacionadas ao exercício da profissão.

No caso específico dos contratos, acentue-se que estes, via de regra, tratam não só de valores convencionados, mas também da própria estratégia processual eleita pelo defensor. Logo, a determinação de exibição de documento deste jaez é uma verdadeira ameaça à defesa eficiente, ou mesmo uma investigação sobre as estratégias processuais do advogado.

Destaque-se que a hipótese de se exigir do advogado que informe qualquer tratativa estabelecida com seu cliente, já foi alvo de discussões, quando do advento da Lei 12683/12, que alterou a Lei 9613/98, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro.

Firmou-se o posicionamento, no sentido de que o advogado não está incluído entre os profissionais sujeitos aos mecanismos de controle da lavagem de capitais dispostos na Lei 12683/12.

Neste diapasão, a cúpula do Ministério Público, na ADIN 4841, que postulou a declaração de inconstitucionalidade material do art. 2° da Lei 12.683/2012, emitiu parecer no sentido de que:

  1. Parece suficientemente claro que tais normas contêm cláusulas de exceção ao sigilo profissional, o que permite que as exigências de controle previstos na lei antilavagem apliquem-se a essas categorias.
  2. Consente-se, todavia, com a necessidade de uma discussão específica em relação à advocacia, em razão de sua conformação constitucional.

[…]

  1. A lei antilavagem – frise-se bastante esse ponto – não alcança a advocacia vinculada à administração da justiça, porque, do contrário, se estaria atingindo o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ainda sobre a proteção às prerrogativas do advogado, é relevante citar a Lei 11767/08, que alterou o art. 7º da Lei 8906/94.

É que antes da vigência da referida lei, dispunha aquele dispositivo que o escritório de advocacia seria inviolável,
“salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”.

Com a alteração promovida, a inviolabilidade deixou de ser relativa, pois a nova redação dispõe que é direito do advogado a “inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia” (art. 7º II Lei 8906/94).

Portanto, não pode o advogado, haja vista sua independência, liberdade e inviolabilidade, permitir que eventuais decisões teratológicas, impeçam o exercício da ampla defesa criminal.

Percebe-se que o que vem ocorrendo é uma manifesta e triste tentativa de tentar causar temor no profissional, ao ponto (quem sabe!) do mesmo abandonar a legítima defesa do seu cliente.

Diante deste quadro, faz-se mister promover o reequilíbrio da balança.

Isto quer dizer que, se de um lado o Estado dispõe da força integral de todo seu aparelho repressivo e acusatório, do outro deve se resguardar a atuação firme e completa do advogado, que não pode se curvar a atender determinações absurdas e manifestamente ilegais, que visam impor restrições à ampla defesa criminal.

Assim ocorrendo, a sociedade será a grande beneficiada!