Luiz Fernando Valladão Nogueira
Atualmente, o art. 544 do Código de Processo Civil exige que o agravo contra a inadmissão de recurso especial seja interposto na modalidade de instrumento. Ou seja, por haver a necessidade de formação de novos autos (“instrumento”), impõe-se ao agravante a extração de cópias das peças obrigatórias e facultativas, às quais se acrescem as denominadas necessárias.
Esse rigor na formação do agravo de instrumento tem levado o STJ a não conhecer uma infinidade de recursos. Isto porque as tais peças necessárias, que são aquelas que permitem um esclarecimento sobre os pontos controvertidos da lide, não têm previsão legal (o art. 525 do CPC a elas não faz alusão), sendo, na verdade, mera criação jurisprudencial. Ora, nesse contexto, aconteceu que o conceito de peças necessárias foi sendo alargado, de forma inconseqüente, gerando um filtro ilegal para não conhecimento dos agravos. Não bastasse a própria ilegalidade dessa exigência, tem-se que, no plano prático, as decantadas peças, mesmo sendo apresentadas, poderiam se perder nos entraves da burocracia cartorária, tudo isso contribuindo à insegurança jurídica.
Pois bem, com a entrada em vigor da Lei 12.322/10 (09 de dezembro de 2010), o agravo contra inadmissão de recurso especial será apresentado nos próprios autos do processo, sem a necessidade de formação de “instrumento”.
Com efeito, foi alterada a redação do art. 544, passando a constar que “caberá agravo nos próprios autos”.
A partir da entrada em vigor da lei nova, portanto, a interposição de agravo contra inadmissão do recurso especial, que não exige o pagamento do preparo (art. 544, § 2º, CPC), sujeitar-se-á aos seguintes pressupostos formais: a) todos os fundamentos da decisão atacada devem ser impugnados (art. 544 § 4º I CPC); b) o recurso será apresentado nos próprios autos, sendo que, em havendo também recurso extraordinário inadmitido, “o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido” (art. 544 §1º CPC).
Com relação ao primeiro pressuposto, deve-se dizer que o Agravo ao STJ tem efeito de¬volutivo vinculado,¬ ou seja, a decisão agravada só será reexaminada em sua inteireza se todos os seus fundamentos forem atacados pelo agravante. Restando algum fundamento sem qualquer censura pelo agra¬vo, estará havendo a preclusão com relação ao mesmo, o que importará o não-conhecimento do recurso. Isto significa que aquele fundamento não atacado será suficiente à manutenção da decisão agravada.
Já o outro pressuposto formal – interposição do agravo nos próprios autos -, além da vantagem já anunciada quanto à desnecessidade de apresentação de cópias de peças, significará que o STJ, quando der provimento àquele recurso, não precisará mais determinar a subida dos autos principais. Ou seja, o julgamento será mais rápido e menos burocrático, sendo afastada a dupla fase (provimento do agravo e subida dos autos principais).
Vale destacar, outrossim, que o agravo, necessariamente, haverá de subir ao STJ, ainda que intempestivo. Após deliberação sobre a admissão do recurso, encerra-se o ofício jurisdicional da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal Recorrido. Daí que não pode o agravo ter seu seguimento obstado no Tribunal de Origem (conferir, por exemplo, Rcl 410-PI e Rcl 445-AM).
Após resposta pelo agravado, os autos subirão ao STJ, não havendo, nessa modalidade de agravo, o juízo de retratação pelo pro¬lator da decisão agravada.
Perante o STJ, conforme se percebe dos §s 3º e 4º, art. 544, CPC, na redação dada pela Lei 12.322/10, poderá o relator: a) conhecer do agravo para dar provimento ao próprio especial, “se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal”; b) conhecer do agravo, e determinar sua conversão em recurso especial com a incidência do procedimento relativo a este daí em diante, inclusive no que toca aos recursos repetitivos (art. 543C CPC); c) negar provimento ao agravo, mantendo intacto o trancamento do recurso especial, na convicção de que a decisão da Presidência ou Vice-Presidência do tribunal recorrido foi acertada; d) não conhecer do agravo, se ausentes os seus pressupostos de admissibilidade (por exemplo, a tempestividade e a não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada); d) negar seguimento, desde já, ao próprio recurso especial, caso reste verificado que este é “manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula dominante no tribunal”.
Registre-se que, da decisão que não admitir ou negar acolhida ao agravo, caberá o agravo interno. De igual forma, caberá o agravo interno na hipótese de o relator prover o próprio especial (art. 545 CPC). Tal agravo interno, cujo prazo é de cinco dias, será julgado pela Turma Julgadora a que pertence o relator, existindo a hipótese do juízo de retratação (art. 545 c/c 557, § 1º, CPC).
Saliente-se que, em sede de processo criminal, a matéria afe¬ta ao recurso especial e ao agravo dele decorrente está prevista na Lei 8.038/90.
Daí decorrem algumas conseqüências: a) o prazo do agravo de instrumento é de cinco dias, e não dez dias (art. 28); b) o agravo continuará sendo formalizado por instrumento, sendo que as pe¬ças que o instruem, em vez de serem imediatamente juntadas, podem, caso prefiram as partes, ser indicadas, para efeito de extração pelo cartório competente (art. 28, § 1º, Lei 8.038/90).
No mais, a rigor, esse agravo no processo criminal segue o mesmo rito que aquele aplicado aos processos cíveis, levando-se em conta o sistema anterior à Lei 12.322/10.