por Lucila Carvalho Valladão Nogueira (advogada, pós-graduada em Direito de Família, responsável pelas áreas de Direito de Família, de Sucessões e Contratos da Valladão Sociedade de Advogados).
- Do que se trata a guarda compartilhada?
A guarda é compartilhada quando os genitores, ainda que separados, continuam, juntos, exercendo o poder decisório sobre a vida dos filhos. Isso significa que ambos, por exemplo, escolhem a escola, o médico, as atividades esportivas, também acompanham os menores nas consultas médicas e nos eventos escolares. Além disso, também deve haver a divisão da custódia física, ou seja, o filho terá dupla residência, de forma que a convivência entre os pais ocorra por períodos similares.
- Quando ela é fixada?
Como regra geral, a guarda será sempre compartilhada, ainda que a relação entre os pais esteja cercada de animosidade. As desavenças dos genitores não representam motivo para a fixação de guarda unilateral (quando o menor reside com um deles e, o outro, apenas tem direito de visitas). A guarda não será compartilhada somente nos casos em que um dos genitores manifestar o desinteresse de exercer o papel de guardião e, ainda, quando houver fatores que desabonem sua conduta.
- Como fica o direito de visitas?
Na hipótese de guarda compartilhada, não se usa a expressão “direito de visitas”, pois se pressupõe que os genitores irão conviver com o menor de forma igualitária e livre. Então, a princípio, para o bem estar do menor, o ideal seria que os encontros com os genitores se dessem com regularidade e liberdade, sempre respeitando a sua rotina. No entanto, nos casos em que há intenso conflito, é possível que o juiz defina, previamente, quando ocorrerão os encontros com cada um dos genitores, estabelecendo, inclusive, uma residência principal.
- Se os pais não moram perto, é possível fixar a guarda compartilhada?
Depende das peculiaridades de cada caso concreto. Isso porque, pode ser que a distância entre as residências dos genitores impeça essa convivência constante com ambos. Não é razoável impor que o menor encontre o pai todas as terças e quintas feiras, por exemplo, em cidade que fica a quilômetros de distância da residência materna. Nesses casos, abre-se outra exceção à regra geral imposta pelo legislador e o recomendável é a fixação da guarda unilateral.
- Os avós podem exercem a guarda do menor?
Quando o assunto é guarda, sempre se deve levar em consideração o “melhor interesse do menor”. Isso significa que, nos casos em que os avós, na prática, exercem o papel de guardiões, cuidando do menor e educando-o, não há nenhum impedimento para a concessão da guarda em seu favor, se isto representar o melhor para a criança.