Por Lucila Carvalho Valladão Nogueira (advogada, pós-graduada em Direito de Família, responsável pelas áreas de Direito de Família, de Sucessões e Contratos da Valladão Sociedade de Advogados).
Chega certa hora do relacionamento que o casal decide assumir novas responsabilidades e iniciar a vida a dois. Alguns, mais tradicionais, fazem questão de formalizar a situação por meio do casamento. Outros, para maior comodidade, optam por, simplesmente, “juntar as escovas de dente”. Não existe o certo e o errado. Mas, esta decisão deve ser consciente. Vamos entender, então, as principais diferenças práticas entre uma situação e outra.
Estado Civil
Quanto ao estado civil, o casamento, em razão do registro em cartório, confere o título de “casado” às pessoas; já na união estável, como não há exigência de documento público, o casal permanece com o título de “solteiro”.
Regime de Bens
No que se refere ao regime de bens, tanto no casamento quanto na união estável a regra é a aplicação do regime da comunhão parcial de bens. A diferença está no procedimento para adotar regime diverso. No casamento, os nubentes devem providenciar o Pacto Antenupcial, a ser registrado em Cartório, no qual será esclarecido qual o regime eleito pelos noivos. Na união estável, deve-se providenciar a lavratura de Escritura Pública, também averbada em Cartório, na qual será declarada a convivência pública e duradoura e, se for o caso, a indicação de outro regime de bens.
Comprovação do Relacionamento
Aqui está grande parte das discussões que envolvem união estável. É que, como a maioria dos casais não se preocupam em formalizar a situação por meio de escritura, no caso de término ou, então, de falecimento de um deles, é comum haver divergência quanto à duração do relacionamento (começo e término). Chega-se a discutir, até mesmo, se houve, de fato, vivência de união estável ou se o relacionamento não passou de mero namoro.
A sugestão, então, é que os casais que optam por viver em união estável, providenciem a escritura pública, de forma a evitar (ou diminuir, pois o documento público pode ser contestado) futuras discussões.
No casamento, por óbvio, a simples certidão é suficiente para sanar qualquer dúvida.
Pensão Alimentícia e Guarda dos filhos
É muito comum surgir dúvidas em relação à situação dos filhos, em caso de desfazimento do relacionamento. Nesse aspecto, não há qualquer diferença entre as situações, eis que, aqui, o foco é o bem estar do menor. Então, independente da relação dos pais, os direitos dos filhos são sempre os mesmos (guarda, alimentos, visitas etc).
Herança
Uma grande novidade sobre o assunto refere-se à tendência pela equiparação de direitos entre cônjuges e companheiros quanto à sucessão. O atual Código Civil trata com distinção o herdeiro que era casado daquele que vivia em união estável. Mas, recentemente, o STF entendeu que esse tratamento diferenciado – beneficiando o casamento – não se afigura justo.
Esse julgamento não é definitivo e não levará à alteração da lei. Então, hoje, em regra, o cônjuge sobrevivente recebe quinhão maior do que receberia caso fosse apenas companheiro. Usa-se a expressão “em regra”, pois, em razão da complexidade da regra trazido pelo Código Civil, é possível, em situações específicas, que a norma beneficie o companheiro.
Fato é que, por haver esse tratamento diferenciado, o STF já sinalizou a inconstitucionalidade da regra, pelo que, caso isso prevaleça, haverá plena equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de recebimento de herança.