por Luiz Fernando Valladão Nogueira
Em boa hora, o CPC/15 trouxe, para segurança às partes, a obrigação do Juiz nomear perito, de forma equitativa a partir de cadastro criado pelos tribunais, observadas, naturalmente, a capacidade técnica e a área de conhecimento (art. 156 e §s e art. 157 § 2o NCPC).
O CNJ regulamentou tal procedimento, por meio da Resolução 233/16. Mas me parece que a Resolução extrapolou, ao permitir a escolha de alguns nomes constantes do cadastro pelo Juiz (art. 9o § 2o), eliminando outros, naturalmente. Parece-me que a montagem do Cadastro, inclusive com possibilidade de avaliações e reavaliações, já garante ao Juiz, a rigor, nomes capacitados e isentos.
A prova técnica deve ser produzida, por profissionais nomeados e escolhidos, por conta de seus méritos.
Vale refletir sobre o tema, já que o novo código, apesar de seus defeitos, teve a virtude de trazer, como paradigmas a serem seguidos, princípios que garantam posturas éticas de todos os sujeitos do processo.
http://www.cnj.jus.br/files/