O STF, ao julgar os REs 646721 e 878694, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790 CC e proclamou a seguinte tese (repercussão geral):
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”