A 6ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou habeas corpus impetrado em favor de um homem, preso por 30 dias em razão de dívida de alimentos. O principal argumento da defesa foi o quadro de saúde do réu, acometido de cirrose hepática, cujo tratamento insuficiente no cárcere só agrava seu estado.
Em alternativa ao pleito pela liberdade, foi pensada a possibilidade de prisão domiciliar. No entanto, conforme os autos, o homem é devedor habitual das obrigações alimentares e sua moléstia necessita apenas de tratamento cirúrgico. Ele já está, inclusive, inscrito na fila para realizar transplante de fígado.
O órgão julgador entendeu que a prisão domiciliar ou a liberdade retiraria completamente a eficácia da medida, pois o recolhimento do devedor de alimentos tem por objetivo justamente coagi-lo ao pagamento da dívida. Segundo os desembargadores, o juiz da comarca sabe da situação e poderá autorizar, quando necessário e requerido, a saída do enfermo para tratamento ou internação na rede de saúde, bem como transferência e consulta em ambulatório de transplante hepático fora do Município. Segundo a Câmara, não há risco concreto de ofensa à incolumidade física, nem flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Para o advogado Luiz Fernando Valladão, a experiência mostra ser necessária a constrição pessoal ou mesmo a ameaça de tal ocorrer, para, em determinados casos, o devedor de alimentos se comprometer a cumprir sua obrigação. “A Constituição Federal, sabiamente, manteve a viabilidade de prisão civil para hipótese de dívida alimentar, o que fez num cotejo entre alguns princípios relevantes, dentre eles o que assegura a liberdade e aqueles que protegem a dignidade humana e a solidariedade, dando prevalência a estes dois últimos em benefício do credor. E, tal como estabelecido expressamente pelo novo CPC, a
prisão deverá ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”, diz.
Luiz Fernando Valladão explica que, de fato, a prisão domiciliar ou em regime mais brando afasta o impacto que a norma constitucional quer causar. “Antes da prisão ser decretada, o devedor de alimentos tem a possibilidade de justificar a impossibilidade absoluta de pagar, o que, se provado, permite-lhe escapar da medida drástica. A contrario sensu, pode-se dizer que a prisão civil só será decretada se o devedor tiver, de alguma forma, condições de arcar com a pensão devida”, afirma.
O advogado esclarece que os chamados alimentos avoengos podem ser deferidos pelo juiz, não por mera comodidade do credor que está em dificuldades de receber do devedor. O pai, por exemplo. “Só é viável a fixação de alimentos contra os avós em caráter complementar e subsidiário ao dos pais, motivo pelo qual a responsabilidade pelo pensionamento dos netos deve estar amparada na impossibilidade de o genitor prover o sustento dos filhos ou na sua ausência, com o que não se confunde o mero inadimplemento. Parece-me que as grandes novidades na execução de alimentos são: a) admissão expressa de prisão civil, mesmo quando os alimentos forem estabelecidos por título extrajudicial, como é o caso de escritura de divórcio; b) admissão expressa de citação/intimação por via postal, o que torna mais ágil o procedimento, mormente quando o devedor reside em outra comarca, o que demandaria expedição de carta precatória; c) ampliação de medidas coercitivas ao devedor, como é o caso da negativação de seu nome nos cadastros para crédito e protesto do título judicial no cartório apropriado. Acredito que tais medidas, a princípio, podem sim trazer celeridade, mormente a desburocratização do ato de chamamento inicial, onde se instala, atualmente, um verdadeiro gargalo. Óbvio que a celeridade depende da melhor estruturação do Judiciário, de forma geral, o que não se resolve por leis”, argumenta.
De acordo com Luiz Fernando, a jurisprudência do STJ tem admitido a penhora do FGTS, no caso de dívida de alimentos. “Aplica-se aí, numa forma de atenuar o rigor da lei que regula o FGTS, o princípio da dignidade humana, já que o objetivo da execução de alimentos é resguardar a própria subsistência do credor”, conclui.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJSC