As Questões de Alta Indagação ou que Dependam de Provas no Juízo do Inventário (artigo publicado na revista do IAMG nº 16/2010)

Luiz Fernando Valladão Nogueira

1. Considerações Iniciais
O Código Civil, como que nos lembrando de nossa provisoriedade, destaca que “a existência da pessoa natural termina com a morte” (art. 6º).
De fato, com a morte da pessoa natural, seus direitos e obrigações deixam de existir. Acontece que o falecido pode deixar bens, os quais deverão ser transmitidos aos seus sucessores, até mesmo para que respondam por eventuais dívidas.
O fato é que o nosso legislador optou pela transmissão automática, já a partir do evento morte. Assim é que o art. 1784 CCdispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Vale dizer que, sem qualquer outra formalidade, os herdeiros assumem a titularidade dos bens integrantes do espólio, a partir do instante em que há a morte do autor da herança. Isto significa que já detêm os herdeiros, por exemplo, condições de defender a posse dos bens recebidos, valendo anotar que “o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor” (art. 1207 CC).
Acontece que o direito à sucessão aberta tem algumas características especiais. Sim, “a herança defere-se COMO UM TODO UNITÁRIO, ainda que vários sejam os herdeiros” (art. 1791 CC). E, mais ainda: “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, SERÁ INDIVISÍVEL, E REGULAR-SE-Á PELAS NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO” (art. 1791 par. único CC).
Na verdade, este todo unitário, indivisível e que é regulado pelas normas atinentes ao condomínio, só será dividido, efetiva e formalmente, entre os herdeiros, após o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Porém, até que haja a partilha, é preciso que ocorra a administração da herança. E esta administração há de ser realizada por pessoa indicada pela lei.
Neste contexto, o Código Civil traz um rol de pessoas que poderão administrar a herança até que haja a nomeação de inventariante no inventário (art. 1797). Depois desta fase assim dispõe o Código: “Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante”.
Portanto, a fim de que sejam definidos, de maneira formal, os bens que passaram, realmente, para os sucessores, é mister que seja observado o procedimento especial do inventário e partilha (arts. 982 a 1045 CPC).
Para Washington de Barros Monteiro:
“destina-se o processo de inventário à descrição e apuração dos bens deixados pelo de cujus, a fim de que se proceda oportunamente à sua partilha entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros”. [1]
(…)
“se destina à apuração dos haveres deixados pelo extinto, a fim de reparti-los entre os sucessores. É pelo inventário que se conhece o acervo a distribuir-se. (…) Referido processo, pela sua natureza, apresenta íntima analogia com a velha actio familiae erciscundae do direito romano”. [2]
Salomão de Araújo Cateb define inventário como a
“arrecadação dos bens deixados pelo de cujus, chamamento de todos os herdeiros para a participação desse procedimento, apuração do imposto a pagar pela transferência desses bens, em virtude da morte, e partilha aos novos titulares, quer por força da sucessão legítima, quer pelas disposições de última vontade, manifestadas em testamento pelo falecido”.” Para ele “inventariar é arrolar, registrar, relacionar, catalogar, descrever minuciosamente”. “O inventário consiste na descrição individualizada e clara dos bens da herança sejam móveis ou imóveis, dívidas ativas e outros direitos, como cauções, precatórios, etc.(…). [3]
Já Maria Helena Diniz ensina que o inventário
“visa relacionar, descrever minuciosamente e avaliar os bens do auctor successionis, para possibilitar que se reparta com igualdade o acervo entre os herdeiros. Somente com o inventário será possível a efetiva aquisição da herança pelos sucessores, na proporção de suas quotas hereditárias”. [4]
O processo de inventário se procede com a abertura da sucessão que ocorre com a morte. Tem procedimento próprio, devendo ser extinto nos 12 meses subseqüentes à sua abertura, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar do falecimento do de cujus (art. 983, CPC).
2. A Natureza Jurídica do Procedimento do Inventário
Ao que se viu, o procedimento do inventário deverá conduzir, a partir da divisão dos bens entre os sucessores, ao término da incômoda situação de condomínio imposta pela lei. De fato, é desejável que os sucessores assumam, no plano fático e não meramente fictício, a efetiva posse e propriedade dos bens recebidos, sem a necessidade de intervenção do administrador e do inventariante.
Exatamente em virtude deste objetivo a ser alcançado por intermédio do procedimento do inventário, tem-se que o mesmo deve ser RÁPIDO. Este procedimento, com aqui já adiantado, deve ter prazo para começar e terminar.
Faz-se a ressalva, contudo, de que o inventário não será, necessariamente, judicial. É que, com o advento da Lei 11.441/07, foi inserida em nosso sistema legal a figura do inventário administrativo, realizado por intermédio de escritura pública.
Com efeito, este inventário administrativo só poderá ser utilizado, caso não haja testamento deixado pelo de cujus (aí será inventário judicial – art. 982 CPC, parte inicial), bem como “se todos forem capazes e concordes” (art. 982 CPC).
Esta modalidade – administrativa – já será rápida pela sua própria natureza, na medida em que a escritura será hábil para o registro imobiliário e demais alterações formais que se fizerem necessárias.
O fato é que o inventário, pelas motivações aqui já expendidas, há de ser célere. E deverá, em tese, observar esta celeridade, exatamente porque o seu objetivo é meramente operacionalizar a formalização na transferência dos bens.
Pois bem, se assim ocorre, causa certa perplexidade, a princípio, a inserção do procedimento de inventário, no âmbito doCódigo de Processo Civil, como de jurisdição contenciosa.
Antônio Carlos Marcato faz anotações pertinentes sobre o tema:
“Contenciosidade do Inventário: Corrente autorizada da doutrina critica a inserção do inventário e partilha na categoria de procedimento especial de jurisdição contenciosa, seja porque sua estrutura “não se aproxima daquela que geralmente têm as demandas, porque nele não há autor nem réu, falta um autor que formule pedido e um réu que impugne (Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1, no. 545, p. 428), seja, ainda, porque a eventualidade de no seu curso vir a surgir litígio não justificaria, por si só, a sua natureza contenciosa (Clóvis do Couto e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 11, t.1, nos. 284 e 313, p. 266 e 267 e 289-291).
Observe-se, porém, que o arrolamento sumário é típico procedimento de jurisdição voluntária, estando incluso no título dedicado aos de jurisdição contenciosa em razão de haver sido adotado após a publicação do Código e apresentar similitudes com o procedimento de inventário propriamente dito – e, principalmente, com o do arrolamento comum –, através dele sendo alcançados, com a mesma eficiência e maior celeridade, os mesmos resultados obtidos por meio dos outros dois”.[5]
O certo é que, com a ressalva feita pelo ilustre doutrinador quanto ao arrolamento sumário, o procedimento do inventário foi inserido, expressamente, na parte dedicada pelo Código Processual aos procedimentos de jurisdição CONTENCIOSA. Trata-se de opção legislativa que se justifica, tendo em vista o grau de controvérsia que pode se instaurar dentro do próprio procedimento, em especial quando da realização da partilha.
A propósito, vale citar Euclides Benedito de Oliveira, o qual sustenta, com acerto, que o “inventário, quando utilizada a via judicial, constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, pois sua litigiosidade mostra-se latente, seja na apuração dos bens e na habilitação dos herdeiros, seja principalmente, na fase final de partilha” [6].
É importante dizer, todavia, que esta latente litigiosidade não pode contaminar o procedimento judicial de inventário, ao ponto de prejudicar o já noticiado objetivo de extinguir o estado de condomínio, com rapidez e efetividade.
De maneira clara, Maria Berenice Dias enfrenta o tema:
“Ainda que os herdeiros recebam a titularidade dos bens, a posse direta fica em mãos de quem convivia com o de cujus ou se encontrava na sua administração (art. 1797). Daí a conveniência de proceder-se à divisão do patrimônio, o que é levado a efeito por meio do inventário. Trata-se de procedimento necessário para provocar a partilha, formalizando algo que já ocorreu. É o tal interesse em acabar com o estado de comunhão que há prazo para a instauração do inventário. O prazo é estipulado no interesse do fisco, dos credores e de outros possíveis interessados, para impedir que os herdeiros desviem os bens do espólio ou os utilizem até sua deterioração. Também resguarda o interesse dos herdeiros que não estão na posse dos bens. Na omissão dos herdeiros, cabe ao juiz, de ofício, determinar o início do processo (CPC 989).” [7]
Em suma, pode-se dizer que, a despeito de sua característica de procedimento de jurisdição contenciosa, o inventário deve ser célere, de maneira a respeitar os interesses dos herdeiros, do fisco, dos credores e demais interessados.
3. As Questões Incidentais no Curso do Inventário.
Verifica-se, ante a litigiosidade possível de contaminar o inventário e a necessidade de celeridade, um impasse a ser solucionado. É que, a rigor, a litigiosidade acarreta demora, na medida em que impõe exames aprofundados, sob a ótica fática e jurídica, além de exigir a produção de provas com observância do princípio constitucional do contraditório.
O legislador adotou um critério razoável, a fim de solucionar este impasse. Sim, é viável a solução de incidentes no curso do inventário, desde que não tragam alta indagação e não dependam de outras provas.
Eis o que dispõe o art. 984 CPC:
“O juiz decidirá todas as questões de direito e as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”.
Extrai-se deste dispositivo a seguinte síntese: o juiz só decidirá, no próprio inventário, se o fato estiver provado documentalmente, e não envolver alta indagação ou depender de outras provas além da documental.
Com efeito, ante a desejada celeridade, o legislador quer sejam examinadas no inventário, apenas as questões que não tenham desdobramentos fáticos e probatórios. Se houver necessidade de provas outras, deve o magistrado encaminhar os interessados às vias ordinárias, podendo os processos a serem instaurados correr no juízo da sucessão (art. 108 CPC).
Destaque-se que a expressão “alta indagação” merece maiores reflexões.
Ora, não é o fato de a matéria jurídica ser complexa, a ensejar eventuais aprofundamentos pelo magistrado, que levará ao seu encaminhamento às vias ordinárias.
A interpretação mais adequada e que se sintoniza com o espírito do legislador é no sentido de que a expressão alta indagação está atrelada à própria exigência, ou não, de produção de outras provas além da documental.
É que cabe ao Juiz, na obrigação que possui de solucionar os conflitos, resolver, com o conhecimento técnico que deve deter, todas as questões jurídicas surgidas no curso do inventário, mesmo aquelas mais intrincadas. O que o magistrado não pode é transmudar o procedimento do inventário, permitindo que provas, além da documental, sejam produzidas em seu restrito âmbito.
O magistrado que permitir tal desvirtuamento estará comprometendo o rito previsto para o inventário, que não prevê a produção de provas em audiência ou perícias, fulminando, de vez, com a desejada celeridade.
Na dicção de Orlando Gomes, “no procedimento de inventário, não cabem a ouvida de testemunhas, nem a justificação de crédito, e menos ainda embargos de terceiro. Resolvem-se no inventário as questões sobre interpretação do testamento, renúncia da herança, fideicomisso, recusa de conferir bens doados, divisão da herança por estirpe ou cabeça, entre outros”[8].
Neste sentido:
”veja-se que o inventário deve ultimar-se em doze meses (CPC, art. 983) contados da abertura da sucessão. Logo, não se justificaria que situações que comprometeriam a celeridade do inventário pudessem ser analisadas e decididas dentro deste feito, quando a finalidade do mesmo é a de se partilhar os bens deixados Ao pelo de cujus, tão somente”.[9]
O próprio Código de Processo Civil traz algumas situações em que a questão deverá ser remetida às vias ordinárias. É o caso dos artigos 1.000, 1.001, 1.016, § 2º e 1.018.
Art. 1.000, parágrafo único, CPC: “(…) verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o n.III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido”.
Art. 1.001, CPC: “Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio”.
Art. 1016, CPC: Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
(…)
§ 2O Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.
Art. 1018, CPC: Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
(…)
Para Dimas Messias de Carvalho e Dimas Daniel de Carvalho, a primeira fase do inventário
“é a ocasião para as partes argüirem erros, omissões e contestarem a qualidade do herdeiro, cabendo ao juiz decidir todas as questões de direito, mesmo que complexas, e também as questões de fato, quando estas se acharem provadas documentalmente, somente remetendo para os meios ordinários as que demandarem produção de provas em questões de alta indagação (art. 984, CPC). [10]
(…)
recaindo a contestação na qualidade do herdeiro, o juiz decidirá de plano, caso possua convicção no próprio inventário. (…) Se impugnarem, as questões de direito, mesmo intrincadas, e questões de fato documentadas resolvem-se no juízo do inventário, e não na via ordinária. Verificando o juiz que a qualidade do herdeiro constitui matéria de alta indagação, a demandar produção de provas, remeterá as partes para as vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha cabe ao herdeiro impugnado, reservando os bens para entrega futura ao herdeiro ou para a sobrepartilha. Os fatos mais comuns de remessa para as vias ordinárias, quanto à qualidade dos herdeiros, são as hipóteses de necessidade de investigatória de paternidade ou maternidade do herdeiro em face do autor da herança e comprovação de união estável quando não demonstrada documentalmente no inventário. Além da qualidade de herdeiros, também são remetidas para as vias ordinárias questões relativas à meação, tanto no casamento, quanto na união estável, como alegação de que o bem é subrogado de bens anteriores, adquirido pelo falecido antes da união ou em período de separação de fato, discussão, apesar das fortes críticas da doutrina, sobre a culpa da separação de fato, bem como a propriedade dos bens, como venda simulada para beneficias certos herdeiros em detrimento de outros.” [11]
Assim, para estes autores,
“No inventário, portanto, não existe fase probatória com audiência, provas periciais e testemunhais, ou seja, somente se decidirá matéria de direito ou de fato comprovado documentalmente. Toda questão de alta indagação ou que depender de outras provas será remetida para as vias ordinárias (arts. 984, 1.000, par. ún. e 1.001, parte final do CPC). Considera-se “alta indagação” as questões que necessitem fazer prova em juízo, como as relativas à propriedade dos bens, condição de herdeiro, investigação de paternidade, nulidade de atos praticados pelo finado, exclusão de herdeiro, sonegação de bens, entre outras. São questões que não podem ser resolvidas no processo de inventário, exigindo elementos externos trazidos pelos interessados e que só podem ser apreciados no rito ordinário próprio. As questões jurídicas de alta indagação, normalmente, se apresentam como fatos controvertidos e contestados, exigindo ação ordinária para sua apuração com ampla oportunidade de produção de provas testemunhais, periciais e diligenciais, incompatível com o rito do inventário. As matérias de alta indagação não suspendem o inventário. O interessado deverá requerer reserva de bens ou de crédito para garantir seu eventual direito”.[12]
Ulderico Pires dos Santos, também escreve sobre algumas questões sobre as quais pode o juiz do inventário decidir:
“encontrando-se satisfatoriamente comprovadas nos autos todas as questões de fato e de direito objeto de discussão pelas partes, relativamente aos bens inventariados, o juiz de órfãos poderá decidi-las tranquilamente. Só não poderá fazê-lo se forem de alta indagação, isto é, se para serem dirimidas, houver necessidade de discussão aprofundada e de provas testemunhais, ou seja, se precisar incursionar no campo da subjetividade porque o processo de divisão de bens do morto não comporta matéria complexa. Nesse caso, a questão terá de ser remetida para as vias ordinárias, pois somente estas terão condições para dirimi-las com mais segurança porque, então, a sentença a ser proferida sobre a hipótese será contenciosa. Não são – note-se- as dificuldades das questões discutidas nos autos que levam o juiz do inventário a remeter o processo para as vias ordinárias. São – isto sim- as provas que exigem profundas averiguações, de perquirições substanciais que só podem ser obtidas através da apuração de fatos que deslocam a sua competência para a vara cível. Sim, porque por mais difícil que seja a questão de direito posta em debate, o juiz do inventário está capacitado a decidi-la desde que comprovada documentalmente. Se nos autos houver prova documental inequívoca, não lhe será lícito remetê-los para a via ordinária, porque não há questão de fato, ou de direito, que ele não possa dirimir no processo de inventário se neste existirem provas substanciais, convincentes e seguras, indicando-lhe a solução da controvérsia”. [13]
Para Francisco José Cahali,
“Como regra, o inventário judicial é a sede própria para a discussão e solução de todas as questões de direito e as de fato, estas quando se acharem comprovadas por documento, relacionadas à sucessão, remetendo-se para os meios ordinários os conflitos que demandarem alta indagação ou dependerem de instrução probatória. Isso porque o inventário não se presta a solucionar conflitos que reclamem discussões mais complexas ou produção de provas com mais vagar. O próprio diploma processual, em seus arts. 1.000 e 1.001, já indica a questão relacionada à disputa sobre a qualidade de herdeiro como de provável alta indagação, também assim sinalizando para as discussões sobre a colação de bens (art. 1.016, §2º), pagamento de credores (art. 1.018, caput), ação de sonegados (art. 994), embora, conforme o caso, possa ser decidida nos autos de inventário se disponíveis elementos suficientes a um juízo de certeza. Antiga jurisprudência já excluía da análise em inventário questões relativas à validade do casamento e reconhecimento de “filiação ilegítima”. Recentemente, remetem-se às vias ordinárias os conflitos relacionados à deserdação (RT 726/269), colação de bens (RT 615/50), incidente de falsidade de assinatura em instrumento de cessão de cotas societárias (RT 640/92), e decidem-se nos próprios autos “polêmica em torno de laudo pericial sobre apuração de haveres de espólio” (RT 646/77) e discussão relativa a depósitos judiciais”. [14]
Para Antônio Carlos Marcato “questão de alta indagação, portanto, é aquela que demanda prova a ser colhida fora do inventário, e não, como já se chegou a sustentar em sede doutrinária, uma intrincada e difícil questão de direito”. [15]
E continua:
“questão de alta indagação é, portanto, aquela que envolva fato, ou fatos, cuja demonstração imponha a produção de prova em outro processo, valendo como exemplos a discussão sobre a qualidade de herdeiro (CPC, art. 1.000, III e parágrafo único), a petição de herança (art. 1.001), a questão relativa às colações (art. 1.016, §2º), a discordância sobre pedido de pagamento feito pelo credor (art. 1.018, caput), a petição de legado, a nulidade de testamento, a ação de sonegados (art. 994), a exclusão do herdeiro indigno (CC, art. 1.815 – CC 1916, art. 1.596), entre outras”.[16]
Silvio Rodrigues entende que “todas as questões de direito, por mais complexas e difíceis que se apresentem” devem ser decididas no processo de inventário, reservando-se às vias ordinárias “o debate sobre as questões de fato, que envolvam problema probatório”. [17]
Na visão de Misael Montenegro Filho,
“a expressão questão de alta indagação não deve ser interpretada no aspecto jurídico, mas no campo dos fatos. Com isso anotamos a possibilidade de o magistrado reconhecer a união estável ou a paternidade no curso do processo de inventário, para os fins específicos de atribuir quinhão ao companheiro ou ao filho havido de relacionamento extraconjugal, desde que os fatos em que a pretensão se assenta estejam provados por documentos ou por outras espécies de prova. Quando não for a hipótese, evidenciada a necessidade de produção de prova, abrangendo atos processuais incompatíveis com o rito do inventário, o magistrado deve determinar que as questões sejam discutidas em ações próprias, que podem ou não tramitar em apenso aos autos do inventário”.[18]
Eis o que ensina Salomão de Araujo Cateb
“Todas as matérias de direito podem ser decididas no próprio feito, mas não as de fato, carentes de provas. Assim, matéria pertinente ao reconhecimento de sociedade de fato, ou direito de companheira, ainda não reconhecido, MERECENDO PROVA FÁTICA, não pode ser decidida no inventário; também, o filho não reconhecido, necessitando da ação de investigação de paternidade, exames de DNA e outras provas de fato, impõe a lei que seja a matéria de mérito discutida nas vias ordinárias e não dentro do inventário”. [19]
Para Maria Helena Diniz,
“O inventário é o processo judicial (CC, art. 1.796; CPC, art. 982) tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores. (…) Nele não se discutem questões atinentes à validade do casamento e ao reconhecimento de filiação ilegítima. As questões de alta indagação devem ser discutidas em processo ordinário”. [20]
Enfim, as questões, ainda que difíceis sob a ótica jurídica, mas devidamente esclarecidas por documentos, podem e devem ser resolvidas no próprio juízo do inventário.
Aliás, de regra geral, as NULIDADES (e não anulabilidades) devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico (art. 168 e par. único CC). Isto significa que é DEVER do Juiz declarar a nulidade, quando deparar com a mesma, inclusive de ofício.
No procedimento de inventário, não haverá de ser diferente, desde que, insista-se, não existam elementos fáticos a serem investigados além daquilo que foi exposto pela prova documental.
Neste contexto, por exemplo, é viável o pronunciamento sobre nulidade de testamento, desde que diga respeito à desconsideração da forma, e não sobre o conteúdo, cuja interpretação exige, a rigor, a apuração de outros elementos fáticos compatíveis com a prova testemunhal.
Sílvio de Salvo Venosa destaca, a respeito, que “a nulidade por vício interno, por exemplo, não pode ser decidida no inventário”, sendo que “a nulidade de forma, que salta à vista ao primeiro exame, é decidida de plano no inventário, o que não impede que as partes recorram também à ação própria” [21].
Cabe, ainda, o destaque de que mesmo o reconhecimento de união estável, em que pese resistência de parte da jurisprudência(conferir agravo 1.0024.09.480592-6/001, relator Desembargador Bitencourt Marcondes, TJMG, DJ 21.07.09) e da doutrina, pode ocorrer, sim, no próprio inventário, como é a hipótese em que o de cujus assumiu tal relação em testamento ou por escritura pública. É lógico que, se os demais interessados argüirem vícios destes documentos que exijam dilação probatória, passa a ser inviável a solução do incidente no curso do próprio inventário, devendo haver o encaminhamento às vias ordinárias.
À guisa de exemplo sobre tais vícios argüidos pelos interessados, vale destacar precedente do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, da relatoria da eminente Desembargadora Heloisa Combat, segundo o qual “a controvérsia acerca da falsidade ou não de documento que reconhece o início de união estável é questão de alta indagação, devendo as partes serem remetidas para as vias ordinárias” (Agravo de Instrumento nº 0112755-81.2010.8.13.0000, DJ 25/05/2010).
Em síntese, o ponto crucial a definir o cabimento de solução judicial, no âmbito do próprio inventário, é a existência de prova documental suficiente a esclarecer os fatos, pouco importando a complexidade da discussão, sob a ótica jurídica.
Cabe o registro, por fim, que o Anteprojeto do “Novo CPC”, em curso no Senado Federal, assimilando o que ora se defende, excluiu a expressão “alta indagação” da redação do artigo que trata do tema (art. 553).
4. Soluções Processuais
Uma vez surgida a questão no curso do inventário, e desde que possa nele ser resolvida, surge a possibilidade de insurgimento daquele que sucumbir.
É evidente que, pelos limites impostos ao procedimento de inventário, o Juiz só poderá decidir, se os interessados que devam ser ouvidos não sejam estranhos àquele feito. Sim, terceiros que não participam do procedimento de inventário não podem ser prejudicados por decisões nele proferidas.
Ora, é garantia constitucional o contraditório, de maneira que, respeitadas as exceções legais, aquele que será atingido por determinada decisão precisa ser ouvido, com antecedência. Logo, não há como o magistrado decidir algo contrário àquele que não participa do inventário, exatamente porque não será ouvido para que se manifeste a tempo e modo.
E, de outro lado, não cabe trazer estranhos ao procedimento de inventário, sob pena de ser aniquilado o rito célere que se desejou impor.
Pois bem, nesta quadra, pode-se dizer que a decisão que solucionar incidente surgido no curso do processo, é atacável por aqueles que dele participaram, por intermédio do recurso de agravo de instrumento (art. 522 CPC).
Já o terceiro que, eventualmente, for prejudicado por uma decisão proferida no curso do inventário, poderá se valer do Mandado de Segurança (interpretação da súmula 267 STF). De igual forma, é viável a interposição de agravo de instrumento como terceiro prejudicado (art. 499 CPC), em que pese a difícil interpretação sobre esta figura imposta pelo parágrafo 1º do citado art. 499 CPC.
Convenhamos que, sob o impulso da instrumentalidade das formas, é necessário que haja mais liberalidade, no tocante ao instrumento processual a ser utilizado em situações como esta.
Deve-se destacar, a respeito do tema, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido as duas hipóteses, chegando a dispensar a interposição do agravo de instrumento, quando o interessado já se vale do Mandado de Segurança. De fato, a Súmula 202 daquele Tribunal Superior estabelece que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”.
5. Conclusão
O procedimento de inventário judicial possui contornos específicos e que atendem ao seu objetivo de permitir o rápido encerramento do incômodo condomínio estabelecido pela lei civil.
Neste diapasão, a interpretação que se deve dar ao art. 984 CPC é no sentido de que as questões surgidas no inventário, que reclamem a produção de prova complementar, além dos documentos já ofertados, devem ser resolvidas nas vias ordinárias.
É de se pontuar, contudo, que a eventual complexidade dos temas jurídicos postos não impõe este encaminhamento às vias ordinárias. Haverá o Juiz de decidir, no curso do próprio inventário, mesmo as questões difíceis e intrincadas sob a ótica jurídica, desde que os fatos estejam esclarecidos por documentos.
[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1985, P. 28
[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1985, P. 270
[3] CATEB, Salomão de Araújo. Direito das sucessões. 2. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. P. 201-204
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. Vol. 21. Ed. rev. e atual. De acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.
[5] Código de Processo Civil Interpretado / Antônio Carlos Marcato, coordenador – 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008. P. 2726
[6] Direito das Sucessões / Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Rodrigo da Cunha Pereira, coordenadores – Belo Horizonte: Del Rey, 2007. P. 402
[7] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 1ª Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 512
[8] GOMES, Orlando. Sucessões. 14ª ed. revista, atualizada e aumentada de acordo com o Código Civil de 2002 por Mário Roberto Carvalho de Faria – Rio de Janeiro: Forense, 2008. P. 276
[9] PARIZATTO, João Roberto. Código de Processo Civil Comentado. Vol. II. São Paulo: Edipa, 2008. P. 2098
[10] CARVALHO, Dimas Messias de. CARVALHO, Dimas Daniel de. Direito das Sucessões. Inventário e partilha: Teoria, jurisprudência e esquemas práticos.Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007. P. 232
[11] CARVALHO, Dimas Messias de. CARVALHO, Dimas Daniel de. Direito das Sucessões. Inventário e partilha: Teoria, jurisprudência e esquemas práticos.Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007. P. 233/234
[12] CARVALHO, Dimas Messias de. CARVALHO, Dimas Daniel de. Direito das Sucessões. Inventário e partilha: Teoria, jurisprudência e esquemas práticos.Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007. P.235
[13] Inventário e Partilha: doutrina, jurisprudência e prática, da editora Paumape, 1989. P. 32/33.
[14] CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 3. Ed. Ver., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
[15] MARCATO, Antônio Carlos. Sinopses jurídicas – direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 1997. Vol. 4. p. 131
[16] MARCATO, Antônio Carlos. Coord. Código de Processo Civil Interpretado. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 2730
[17] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito das sucessões. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. Vol. 7.p. 242
[18] MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil Comentado e Interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. P. 894.
[19] CATEB, Salomão de Araújo. Direito das sucessões. 2. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. P. 201-204
[20] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. Vol.. 21. Ed. rev. e atual. De acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.
[21] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 7º vol. 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2010. P. 89.