Artigo – Mandado de Segurança contra Ato Judicial e o Código de Processo Civil/2015

Por Luiz Fernando Valladão Nogueira [1]


Resumo: O presente estudo identifica as restrições ao cabimento do
mandado de segurança contra ato judicial. E, a partir daí, demonstra o
que remanesce de utilidade para o mandado de segurança como remédio
processual hábil a atacar ato judicial, notadamente com as mudanças
advindas do Código de Processo Civil de 2015.
Summary: This study identifies the restrictions on the validity of the writ
of mandamus against a judicial act. And, from there, it demonstrates the
remaining usefulness of the writ of mandamus as a procedural remedy
capable of attacking a judicial act, notably with the changes arising from
the 2015 Code of Civil Procedure.
Palavras Chaves: Mandado de Segurança contra Ato Judicial – Recursos
– Decisões Interlocutórias – Efeito Suspensivo – Agravo de Instrumento –
Agravo Interno – Decisão Teratológica.
Keywords: Writ of Mandamus against Judicial Act – Appeals –
Interlocutory Decisions – Suspensive Effect – Interlocutory Appeal –
Internal Appeal – Teratological Decision.

1.Contextualização e breve histórico.


1.1. O mandado de segurança, em virtude de sua eficácia, celeridade e menor risco quanto à sucumbência, consiste em remédio processual – uma vez observados os seus pressupostos de admissibilidade – sempre visto como atraente.

Em contrapartida, tem-se que o mandado de segurança sujeita-se ao prazo decadencial de 120 dias [8] , só sendo concedido nos casos em que se fizer necessária a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data”, ofendido por ato de autoridade por meio de ato ilegal ou praticado com abuso de poder [9] .

O “direito líquido e certo” – importante destacar – não está relacionado à intensidade do grau de convencimento da peça de impetração, mas sim à viabilidade de serem provados os fatos que o constituem por meio de prova unicamente documental, sem necessidade de produção de outros meios probatórios [10] .

1.2. Para que não haja um abuso na utilização desse remédio heroico, a legislação [11] – tal como fazia a anterior [12] – afasta o seu cabimento contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; contra a decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e contra decisão judicial transitada em julgado.

                                     Com efeito, considerando a literal alusão estabelecida pela revogada Lei 1.533/51 ao descabimento do mandado de segurança para atacar ato judicial contra o qual caiba recurso, o STF, há muito tempo, literalizou, por meio da Súmula 267, que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Numa leitura a contrario sensu do enunciado sumular, pode-se dizer que vigorava o entendimento de que caberia mandado de segurança contra ato judicial, desde que não houvesse previsão de qualquer recurso ou viabilidade de utilização da correição.

                            Enfatize-se: só haveria admissão do mandado de segurança, se inexistente recurso ou a via da correição para atacar o ato judicial.

Nesse contexto, na vigência do CPC/73, algumas situações permitiam a impetração do mandado de segurança contra ato judicial.

                     Assim é que havia utilização do mandamus, para atacar as decisões monocráticas que negavam ou concediam o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento. Isso porque, na redação do par. único do art. 527 CPC/73 – dispositivo inserido entre aqueles que tratavam do agravo de instrumento –, só era crível o mero requerimento de reconsideração ao relator que proferisse a aludida decisão monocrática [13], não havendo, outrossim, previsão de cabimento do recurso de agravo interno. Portanto, à míngua de previsão de recurso contra tais decisões monocráticas, admitia-se, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança.  

Outra situação que a jurisprudência passou a admitir, naquela ocasião, foi a impetração de mandado de segurança para a obtenção de efeito suspensivo ao recurso que não o detinha.

Dessa forma, por exemplo, antes das alterações legais que trouxeram a viabilidade ao próprio relator do agravo de instrumento deferir o efeito suspensivo, admitia-se o manejo do mandado de segurança para alcançar tal desiderato.


As referidas situações eram as mais comuns a justificar, em virtude do sistema recursal então vigente, a utilização do mandado de segurança.

                                     Acrescente – se, ainda quanto ao mandado de segurança contra ato judicial, que a antiga Súmula 268 do STF já estabelecia não caber o mesmo contra decisão judicial com trânsito em julgado”. A propósito e como já aqui assinalado, a Lei 12.016/09 veio, posteriormente, consolidar tal posicionamento por meio de seu art. 5º inc. III [14].

                  Portanto, esse era o cenário que tínhamos na vigência do CPC/73.

2. Mudanças no Sistema Recursal pelo CPC/15 e Adaptações Jurisprudenciais. Restrições ao Mandado de Segurança. Casuísmo.


2.1. Como adiantado, tem-se que, no sistema anterior, o mandado de segurança era de extrema utilidade, para as hipóteses em que se pretendia a) obter efeito suspensivo a recurso que não o detinha e b)para atacar decisão monocrática nos tribunais que não se sujeita a agravo interno.

                                      2.2. Acontece que o CPC/15 regulamentou, expressamente, o procedimento para obter-se efeito suspensivo a recurso que não o tenha, sendo que, no tocante ao agravo de instrumento, já havia e continua havendo previsão específica.

De outro lado, o Código atual ampliou o cabimento do agravo interno, de forma que dito recurso é adequado para combater toda e qualquer decisão monocrática.

                                      2.2.1. No tocante à obtenção de efeito suspensivo, o p. único do art. 995 normatizou a questão, trazendo uma regra geral à guisa de requisitos:

         Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

                                      Além disso, o mesmo Código minudenciou os requisitos e/ou procedimentos à obtenção do efeito suspensivo, no tocante ao agravo de instrumento [15], apelação [16] e recursos especial/extraordinário[17].

Portanto, a finalidade de obtenção do efeito suspensivo, por intermédio do mandado de segurança, acabou por ser esvaziada. Sim, o próprio sistema processual trouxe procedimento específico, a ser utilizado no âmbito do próprio processo onde interposto o recurso [18].

2.2.2. Por outro lado, como antes sinalizado, a decisão monocrática do relator nos tribunais deixou de ser insubmissa ao reexame recursal pelo colegiado.

É que, sabiamente, o legislador previu o cabimento do agravo interno – recurso adequado para atacar a decisão monocrática – com ilimitada extensão. Confira-se:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

                             Dessa forma, não se pode, em princípio, impetrar mandado de segurança contra decisão monocrática do relator, pois é cabível o agravo interno.

                                      2.3. Portanto, as hipóteses tradicionais que admitiam o mandado de segurança contra ato judicial estavam praticamente eliminadas, ante o advento do CPC/15.

Ressalte-se, porém, que, numa primeira leitura do art. 1015 CPC [19] imaginou-se o surgimento de novas situações a atraírem o mandado de segurança contra ato judicial.

Isso porque, diante do rol de decisões que comportariam agravo de instrumento – rol este inserido no aludido dispositivo legal -, chegou-se a defender o cabimento do mandamus para atacar atos judiciais que estivessem fora do seu alcance. Ou seja, na linha do que sempre se aceitou, caberia mandado de segurança contra as decisões interlocutórias que não se sujeitassem ao agravo (irrecorríveis, de imediato).      

Com efeito, imaginava-se que as hipóteses elencadas no art. 1015 CPC seriam exaurientes, restando, em situações excepcionais e que estivessem fora do seu espectro, a utilização do mandado de segurança como forma de ataque a algumas decisões interlocutórias.

Assim é que, por exemplo, seria admissível impetração de mandado de segurança contra decisão que indeferira determinada prova, já que tal ato judicial não está inserido nos incisos e no parágrafo único do art. 1015.

Porém, o STJ, contrariando a proposta inicial do legislador de restringir a interposição de recursos incidentais no curso do processo, trouxe à tona o entendimento de que aquele rol do art. 1015 não seria literalmente exauriente, mas comportaria uma taxatividade mitigada.

Com efeito, tal foi preconizado em sede de recurso especial repetitivo, sendo, pois, vinculativo. A tese ficou resumida no enunciado do tema 988 STJ. Vale relembrar:

         O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Dessa forma, passou-se a entender que:

a) Caberá agravo de instrumento contra decisões que se adaptam ao rol do art. 1015.

b) Também caberá agravo de instrumento contra decisões que estão fora daquele rol, desde que haja urgência ao ponto de tornar inútil o reexame da questão controvertida em sede de apelação (art. 1009 § 1º CPC).

c) As demais decisões não se sujeitarão à preclusão e, portanto, deverão ser arguidas, apenas e tão só em sede de apelação, tal como preconiza o aludido art. 1009 § 1º CPC [20].

Dito de outra forma: não tem mais sentido – e não há cabimento, por falta de adequação da medida – a impetração do mandado de segurança contra decisão interlocutória, considerando-se os termos do tema 988 STJ [21]

Assim me manifestei sobre essa situação criada pelo posicionamento do STJ, em obra de minha autoria [22].


Tendo em vista a já noticiada tese fixada pelo STJ (cabimento do agravo em hipóteses não elencadas no art. 1015 CPC – tema 98885), são obrigatórias outras reflexões. É que o cabimento do mandamus tinha como justificativa a taxatividade do rol do art. 1015, que, na análise aqui feita, comportaria apenas interpretação conceitual, mas nunca ampliativa. Não foi, contudo, este o entendimento do STJ, que, como dito, admite mitigação na taxatividade do rol, sendo que o vetor a ser observado será a urgência decorrente dos danos advindos da decisão interlocutória. Pois bem, se qualquer decisão interlocutória, causadora de dano justificador de urgência na intervenção do tribunal, enseja agravo de instrumento, pode-se dizer que inexiste utilidade ao mandado de segurança. Este seria cabível, a teor de interpretação feita sobre a súmula 267 STF, se inexistente recurso contra a decisão. Parece que a perspectiva criada pelo julgamento pacificador do STJ é no sentido de atrair o agravo, até mesmo para aquelas situações exemplificadas em edições anteriores deste livro, sendo, assim, praticamente aniquilada a utilização do mandado de segurança contra decisões interlocutórias.

Na mesma linha, em precedente do STJ, colhe-se da respectiva ementa o excerto de que “a possibilidade de a decisão judicial ser impugnada por agravo de instrumento afasta o cabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial”, sendo que “em que pese o agravo de instrumento não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), a ele poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator (ope judicis), nos termos do artigo 1.019, I, do CPC” [23]. E, bem especificamente sobre o quadro processual à luz do tema 988, há precedente correto, pelo qual se sustenta que, “admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas decisões interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC/2015, não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal, para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata” [24] [25].

Aparentemente, ao que se vê, o mandado de segurança contra ato judicial estaria aniquilado. Nada mais de utilidade se conseguiria vislumbrar nesse contexto, com relação ao festejado remédio constitucional.

Mas a dinâmica e os casuísmos impõem análise mais detida.

3. Situações excepcionais de cabimento do Mandado de Segurança.

                                   3.1. O legislador não consegue – e isso é natural – acompanhar a dinâmica dos fatos e, no concernente às normas processuais, as diversas situações que podem surgir no trâmite processual. O que se quer dizer, em relação ao tema ora em estudo, é que, mesmo na vigência do CPC/15, ainda encontraremos hipóteses excepcionais a justificarem a impetração do mandado de segurança.

                                   3.2. Assim é que convém lembrar uma determinada situação em que é cabível sim o mandado de segurança, em face de ato judicial contra o qual cabe recurso.

Cuida-se daquela hipótese em que terceiro estranho à relação processual é atingido por determinada decisão judicial, sendo que dela só tem conhecimento quando já esgotado o prazo recursal.

Dir-se-ia que o terceiro não poderia se considerar intimado de determinada decisão, se dela não tomou conhecimento e nem foi cientificado regularmente (até porque não era parte e não precisaria ser intimado). E, a partir de tal premissa, seria defensável a tese de que ele teria o prazo legal previsto para o recurso, com início a partir do instante em que tomasse efetiva ciência da decisão. Como consequência, ele teria recurso regular a interpor. E, enfim, havendo o recurso, desnecessária e inútil seria o mandado de segurança.

Acontece que o entendimento jurisprudencial, sobretudo do STJ, foi no sentido de que não se pode deixar em aberto o prazo recursal para terceiro, sob pena de haver perpetuidade para manifestação de recurso e insegurança jurídica.

A partir daí, pacificou-se que o prazo ao terceiro é o mesmo – inclusive e em especial o seu termo a quo – daquele previsto para as partes.

Logo, por exemplo, se o comodatário de determinado imóvel – que detém a posse do mesmo – só tem ciência de liminar possessória concedida contra o comodante, depois que o prazo recursal desse se esgotou, também ele não terá mais prazo recursal.

Em situações desse jaez, no plano prático, tem-se que o terceiro atingido pela decisão judicial está defronte a uma decisão judicial que lhe prejudica efetivamente, mas não possui recurso para atacá-la.

Aí, na linha do que preconiza a regra legal e a jurisprudência, é admissível a utilização do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado.

Destaque-se que é princípio constante do código processual que as partes devem agir de boa-fé e obedientes ao espírito de cooperação [26]. Logo, não mereceria agasalho o manejo do mandado de segurança por aquele terceiro que teve ciência informal da decisão, mas acomodou-se e aguardou momento processual posterior para, considerando a superação do prazo ao recurso, impetrar o mandado de segurança.  

Por essa correta motivação é que o STJ [27]passou a entender que o mandado de segurança, manejado por terceiro contra ato judicial, só será admissível se a) o impetrante comprovar que não teve como tomar ciência da decisão; b) efetivamente, tiver se dado a superação do prazo ao recurso cabível.

Vê-se, pois, hipótese atual de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial.

                                     3.3. Além disso, há que se lembrar de outra hipótese concreta sobre o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial.

       É que não raras vezes o relator nega, por meio de decisão monocrática, o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal a determinado recurso, sendo que contra tal ato judicial o sucumbido interpõe o agravo interno.

                                     Ocorre que o aludido agravo interno não é capaz de obstar os danos provenientes daquela decisão atacada, pois ele próprio não possui efeito suspensivo. E verdade é que ao agravo interno também se aplica a regra geral do par. único do art. 995 CPC (obtenção do efeito suspensivo, mas tal requerimento pode ser negado.

Em tal hipótese, a depender da gravidade da situação, não se mostra razoável eliminar do litigante algum remédio processual hábil.

Pois bem, é nesse contexto que surge o cabimento do mandado de segurança para que se tente obter o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo interno.

Imagine-se, por exemplo, aquela situação em que o relator nega o efeito suspensivo a recurso que ataca decisão de imediato despejo. O locatário ingressa com agravo interno e requer a antecipação da tutela recursal ao relator (a fim de impedir o despejo, suspendendo-se a ordem até o julgamento do agravo interno), o qual nega sua pretensão.

                              Ora, no exemplo dado, se o direito invocado atrair grau de convencimento elevado, é factível a impetração do mandado de segurança e mesmo a concessão de liminar pelo relator dessa ação mandamental, para afastar o dano irreparável (desocupação do imóvel).

Registre-se que, considerando que o relator do agravo interno é o mesmo que profere a decisão monocrática atacada, é provável que ele não suspenderá sua própria decisão. Dependendo da gravidade e urgência do caso concreto, será perfeitamente viável a já impetração do mandado de segurança antes mesmo do relator do agravo interno deliberar sobre a suspensão dos efeitos de sua própria decisão. A admissão legal do mandado de segurança de forma preventiva [29], aliada aos princípios da eficiência [30] e da primazia do mérito [31], justifica tal cabimento.

Portanto, é mais uma situação encampada, de forma lógica e coerente, pela jurisprudência acerca do tema.

                                      3.4. Por derradeiro, há o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mesmo para as hipóteses em que cabia recurso adequado e ele não foi interposto, pode ser manejado o mandado de segurança, desde que a decisão judicial seja daquelas teratológicas.

Trata-se de esforço jurisprudencial que me parece merecer cuidado redobrado em sua aplicação, pois, do contrário, estar-se-á criando enorme subjetividade e atraindo insegurança jurídica, inclusive com ofensa à preclusão ou à coisa julgada.

       Com efeito, parece-me que tal entendimento só pode ter aplicação para aquelas situações em que há vício insanável, daqueles que seriam até mesmo identificados e reconhecidos por ação querela nulitatis [32]. Ou em casos que, a par da tal teratologia, tem-se direito indisponível e relevante, como ocorre com interesses de menores e incapazes ou aqueles que afetam a fazenda pública ou a coletividade.

4. Conclusão.

                                   O mandado de segurança é meio hábil, em tese, a atacar decisões judiciais, desde que não haja recurso adequado ou, em havendo, o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal foram negados e não podem ser mais alcançados, a tempo e modo, pelas vias recursais.

                                      Demais disso, admitir-se-á o mandado de segurança para atacar decisões judiciais teratológicas, o que só pode ser aplicado com extremo rigor e para casos em que se tem em discussão direitos relevantes e indisponíveis.

Esse é o raciocínio bem casuístico e que guarda coerência com o sistema normativo vigente, sendo que tem sido bem assimilado pela jurisprudência [33].

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[1] Advogado. Procurador do Município de Belo Horizonte. Autor de obras jurídicas, dentre elas dos Livros “Recursos e Procedimentos nos Tribunais no CPC” (ed. D’Plácido, 6ª ed) e “Recurso Especial” (ed. Del Rey, 5ª ed).

[2]Art. 5º LXIX CF. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

[3] Art. 7o Lei 12.016/09. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica

[4] Art. 20 Lei 12.016/09.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. 

[5] Art. 13 Lei 12.016/09.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

[6] Art. 14 Lei 12.016/09

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

[7] Art. 25 Lei 12.016/09.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.   

[8] Art. 23 Lei 12.016/09.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.   

[9] Art. 1o Lei 12.016/09. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

[10] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

III – O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.

VI – Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito da impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.

Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.

VII – A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público.

VIII – Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024.)

[11] Art. 5o Lei 12.016/09.  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III – de decisão judicial transitada em julgado. 

[12] A Lei 1533/51, revogada pela Lei 12016/09, vedava o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial que poderia ser revisto por recurso ou correição, independentemente da existência do efeito suspensivo (art. 5º inc. II).  Já a Lei 12016/09 afasta o cabimento do mandado de segurança, apenas para o caso em que o recurso cabível possua efeito suspensivo (art. 5º inc. II).

[13] Art. 527 CPC/73. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 

[14] Art. 5o Lei 12.016/09. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

III – de decisão judicial transitada em julgado. 

[15] Art. 1.019 CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

[16] Art. 1.012 CPC. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

[17] Art. 1029  CPC

§ 5º CPC.  O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;           

II – ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .       

[18] “…4- Não mais subsiste a jurisprudência da Corte que, à luz do sistema recursal do CPC/73 em sua versão originária, admitia a interposição de recurso em concomitância com a impetração do mandado de segurança, sendo este com o propósito específico de atribuir efeito suspensivo àquele, uma vez que todos os recursos previstos na legislação processual em vigor contemplam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, por requerimento realizado no próprio processo e por obra do juiz” (RMS n. 60.641/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019)

[19] Art. 1.015 CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[20] Art. 1009 CPC

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

[21] Antes da vigência do tema 988, admitia-se sim o Mandado de Segurança, com relação àquelas decisões que estavam fora do alcance do rol do art. 1015 CPC.

Por exemplo:

RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LEI 12.016/2009. IMPETRAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396/MT. CABIMENTO. MODULAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. VIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.

1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

2. Tema Repetitivo n. 998: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No mesmo julgado, os efeitos foram modulados, para a tese jurídica somente se aplicar às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).

3. No caso em apreço, o mandado de segurança foi impetrado antes da afetação do Tema Repetitivo 998, contra ato judicial que afastou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR, para processar e julgar a ação ordinária, que busca o recálculo de aposentadoria complementar paga pelo Fundo de Previdência Privada.

4. Diante da existência de dúvida razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão interlocutória que examina competência, considerando a existência de entendimentos divergentes no âmbito desta Corte de Justiça, à época, e da posterior fixação do entendimento em sede de recurso especial representativo de controvérsia, entende-se adequada a impetração do mandamus.

5. Recurso ordinário provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mandado de segurança.

(RMS n. 62.740/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

[22] Recursos e Procedimentos nos Tribunais no CPC. 6ª. ed. Ed. D’Plácido, ps. 144/145.

[23] (AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)

[24] (REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018).

[25] No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

2. Ausência de teratologia da decisão que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

3. Possibilidade de interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo (art. 1.015, parágrafo único). Taxatividade mitigada do art. 1.015. Tema repetitivo nº 988.

[26] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[27] AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. AUDITORIA JUDICIAL CONTÁBIL. EMPRESA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. SÚMULA 202STJ. FALTA DE CONHECIMENTO DA DECISÃO. PRESSUPOSTO. JUSTIFICATIVA PARA NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO. ART. 499 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 996 CPC 2015. DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL QUE NÃO SE COGITA.

1. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202/STJ, exige, além do pressuposto lógico de não integrar a lide, que o terceiro não tenha sido cientificado da decisão judicial que o prejudicou ou que apresente ele razões que justifiquem a não interposição própria.

2. Demonstrado que o impetrante teve ciência imediata do teor do ato judicial, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo, resultando a legitimidade do terceiro prejudicado da regra estabelecida no art. 499 do CPC de 1973, correspondente ao art. 966 do CPC/2015.

3. Hipótese em que não foi apresentada justificativa alguma para a não interposição do recurso cabível.

4. Não tem aplicação, no caso presente, o entendimento da Corte Especial que admite, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança fora dessas hipóteses, em razão de não se tratar de decisão teratológica ou manifestamente ilegal…

(AgInt na Pet n. 12.650/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 202/STJ. NECESSIDADE DE QUE O TERCEIRO NÃO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE ALEGADAMENTE O PREJUDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM TEMPO HÁBIL E NO PRAZO LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INALTERABILIDADE NO CPC/15, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI E EM TEMAS REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO NO DIA SEGUINTE À PROLAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, ANTES MESMO DA CIENTIFICAÇÃO DAS PARTES A SEU RESPEITO. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA ALCANÇÁVEL TAMBÉM PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT…

2- O propósito recursal consiste em definir se, proferida decisão interlocutória capaz de atingir a esfera jurídica de quem não compõe algum dos polos do processo, cabe ao terceiro prejudicado impugnar a decisão por mandado de segurança ou por agravo de instrumento.

3- A impetração, por terceiro, de mandado de segurança contra ato judicial não se condiciona à interposição do respectivo recurso. Súmula 202/STJ.

4- O referido enunciado sumular, todavia, é interpretado no sentido de que somente será cabível o mandado de segurança se o terceiro não teve ciência da decisão que o prejudica em tempo hábil para interpor o recurso cabível no prazo legal. Precedente.

5- O entendimento acima reproduzido, que foi firmado na vigência do CPC/73, não se altera após a entrada em vigor do CPC/15, especialmente porque, para impugnar decisão interlocutória proferida em seu desfavor, o terceiro terá à disposição o agravo de instrumento, quer seja a partir das hipóteses típicas de cabimento (previstas em lei) e pelas hipóteses construídas pela jurisprudência (temas 988/STJ e 1.022/STJ).

6- Na hipótese em exame, a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória que alegadamente atingiu a esfera jurídica de terceiro foi proferida em 03/08/2023 às 15h50, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado em 04/08/2023 às 16h35, momento em que sequer as partes haviam sido intimadas oficialmente da referida decisão.

7- A tese segundo a qual, no mandado de segurança, seria possível a obtenção de uma liminar para sustar os efeitos da decisão impugnada não pode ser acolhida porque esse efeito poderia ser obtido, de igual modo e com igual amplitude, no agravo de instrumento.

8- Recurso ordinário constitucional conhecido e não-provido.

(RMS n. 73.154/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ.

I – O uso, só excepcionalmente admitido pela jurisprudência, do mandado de segurança para combater ato judicial pressupõe contenha ele deformações teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Tal não é a hipótese dos autos.

II – O enunciado n.º 202 da Súmula deste Tribunal socorre tão-somente o terceiro que não foi citado no processo e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, no prazo legal.

Recurso a que se nega provimento.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS n. 63.777/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)

[28] “…6. O Código de Processo Civil CPC/2015 não consagra expressamente a existência de efeito suspensivo ope legis ao agravo interno, o que não impede ao recorrente a formulação de pedido de atribuição de efeito suspensivo diretamente ao Relator (ope judicis), mediante a demonstração dos requisitos para a concessão de tutela provisória recursal, a saber: probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como risco de dano grave ou de difícil reparação” (MS 1042266- 19.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Angela Catão, TRF-1, Corte Especial, PJe 20/08/2021).

[29] O mandado de segurança preventivo advém da previsão do art. 1o Lei 12.016/09, que diz sobre o seu cabimento quando qualquer pessoa “sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade…”

[30] Art. 8º CPC – Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

[31] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

[32] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade.

5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015.

6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.

Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória.

7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015.

8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.

9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.

10. Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o pleito da recorrida na querela nullitatis – de nulidade da citação na aludida ação de cobrança – está autorizado pelo ordenamento jurídico – art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida condição de terceira juridicamente interessada.

11. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.902.133/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória.

Precedentes.

(AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

[33] CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia. Precedentes.

2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos.

(AgInt no RMS n. 66.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)