Luiz Fernando Valladão Nogueira
“Art. 1614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação”.
O filho maior, para ser reconhecido eficazmente pelo pai, precisa manifestar seu consentimento, o que torna tal ato bilateral. Essa exigência já constava do art. 4º da Lei 8560/92.
Vale registrar que, no caso de adoção, até por conta das exigências legais e procedimentais que lhes são próprias, a exemplo do “estágio de convivência” (art. 46 ECA), impõe-se, por opção legislativa, o consentimento também daquele que já for maior de 12 anos de idade (art. 45 § 2º ECA – Lei 8069/90).
O filho menor poderá ser reconhecido, independentemente de seu consentimento. Isso acontece em virtude de sua ausência de compreensão, e mesmo porque, a princípio, esse ato vem em seu benefício.
Acontece que o reconhecimento voluntário do filho menor – e que, portanto, não precisou ser ouvido – pode não lhe ser mais interessante, após atingida a maioridade.
Nessa hipótese poderá o filho impugnar o anterior reconhecimento espontâneo. E a referida impugnação não se lastreará no erro ou falsidade do registro, aludidos no art. 1604 CC. Na verdade, por mera vontade do filho que atingiu a maioridade, poderá ser impugnado o reconhecimento.
A fim de que haja segurança jurídica nas relações de parentesco e mesmo em consideração aos vínculos socioafetivos que são criados, o legislador estabeleceu o prazo de 4 anos após a maioridade para o ajuizamento dessa ação impugnatória.
Naturalmente que o referido prazo só se aplica para a impugnação pelo filho ao reconhecimento voluntário. Diferente disso, se o filho quiser não só recusar o pai registral, mas reconhecer o real vínculo biológico e parental com outro cidadão, aí sim sua pretensão será imprescritível, a teor do art. 1606 CC e do art. 27 ECA (Lei 8069/90).
Vale conferir o entendimento do STJ, já pacificado, sobre o tema:
“ …
– A regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação.
– A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a conseqüente anulação do registro com base na falsidade deste. …” [1]
Em síntese, a pretensão de ver reconhecida a ancestralidade continua imprescritível; contudo, submete-se ao prazo de quatro anos após a maioridade a pretensão do filho de afastar, apenas e tão só, o reconhecimento manifestado espontaneamente pelo pai.
[1] (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 987987/SP. Rel (a). Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 21 ago.2008, Terceira Turma, Diário de Justiça, Brasília, 05 set. 2008).