Tombamento versus Inventário. A Eficácia na Proteção do Patrimônio Cultural. Análise do Entendimento Jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Lucas Valladão Nogueira Fonseca (Advogado, com especialização em Direito Ambiental pelo Centro de Atualização em Direito – CAD e Coordenador da área de Direito Ambiental na Valladão Sociedade de Advogados).

RESUMO

O presente artigo tem por fim comparar a eficácia do tombamento e do inventário, enquanto instrumentos de proteção do patrimônio cultural. O tombamento está regulamentado pelo decreto-lei 25/37, o qual previu expressamente os seus efeitos e até mesmo sanções. O inventário, por sua vez, não foi regulamento por lei federal. Diante dessa omissão legislativa, surgiram correntes doutrinárias defendendo que o inventário, por estar elencado no art. 216, 1º da CF/88, não precisa de regulamentação para produzir os mesmos efeitos do tombamento. Ocorre que o Poder Judiciário, especialmente de Minas Gerais, já teve a oportunidade de se manifestar sobre tal questão, sendo possível concluir da análise dos precedentes jurisprudenciais que o instrumento mais eficaz e seguro na proteção do patrimônio cultural brasileiro é o tombamento.

Palavras-chave: Patrimônio Cultural. Tombamento. Inventário. Efeitos. Precedentes Jurisprudenciais.

Introdução

O presente estudo tem por finalidade cotejar a eficácia de dois instrumentos de proteção ao patrimônio cultural existentes no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam o tombamento e o inventário.
Em razão do tombamento estar devidamente regulamentado em legislação infraconstitucional (decreto-lei n. 25/37), com previsão expressa dos seus efeitos, a jurisprudência tem entendido que tal instrumento é, em contraposição ao inventário, verdadeiro efetivador da proteção ao bem cultural, impondo ao cidadão a sua conservação e impedindo-o de qualquer mutilação ou demolição.
É que a despeito de uma corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o valor do patrimônio cultural antecede o próprio tombamento e que o inventário por estar previsto no art. 216, §1º da Constituição Federal também possui efeitos que asseguram a conservação do bem cultural, isto não foi totalmente abraçado pela jurisprudência.
Especialmente no Tribunal de Justiça Mineiro, há decisões fundamentadas de diferentes órgãos julgadores em que, em unanimidade, entenderam que o inventário não possui os mesmos efeitos do tombamento, de modo a impor ao proprietário do bem o dever de conservação do imóvel.
Sim, verificar-se-á recentes precedentes, nos quais ficou decidido que não sendo o imóvel tombado, mas apenas inventariado, deve-se afastar qualquer sanção cominada ao sujeito que alterou ou mutilou o imóvel.
Dessa forma, o presente artigo tem como finalidade evidenciar o fato de que, diante da indefinição do entendimento jurisprudencial, o instrumento que possui eficácia certa e inquestionável na proteção efetiva do patrimônio cultural é o tombamento.

Os efeitos do Tombamento

Tido inicialmente como o único mecanismo de que dispunha o Estado brasileiro para proteção de seus bens de caráter cultural, o tombamento é o ato administrativo da autoridade competente, que declara ou reconhece valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, bibliográfico, cultural ou científico de bens que, por isso, passam a receber especial proteção.
O tombamento se realiza pelo fato administrativo de inscrição ou registro em um dos livros de Tombo (art. 4º dec-lei 25/37), gerando, a partir de então, seus efeitos de forma definitiva.
HELY LOPES MEIRELLES (1990) ao lecionar sobre o tombamento diz, peremptoriamente, que tal instrumento tem o condão de gerar restrições no uso do bem pelo proprietário. Veja-se:
Tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio.
O tombamento tanto pode acarretar uma restrição individual quanto uma limitação geral. É restrição individual quando atinge determinado bem – uma casa, p. ex. – reduzindo os direitos do proprietário ou impondo-lhe encargos; é limitação geral quando abrange uma coletividade, obrigando-a a respeitar padrões urbanísticos ou arquitetônicos, como ocorre com o tombamento de locais históricos ou paisagístico.

Da mesma forma, JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2005), faz as seguintes ponderações a respeito do assunto:
Tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
(…) o proprietário não pode, em nome de interesses egoísticos, usar e fruir livremente seus bens se estes traduzem interesse público por atrelados a fatores de ordem histórica, artística, cultural, científica, turística e paisagística. São esses bens que, embora permanecendo na propriedade do particular, passam a ser protegidos pelo Poder Público, que, para esse fim, impõe algumas restrições quanto a seu uso pelo proprietário.
Vê-se, então, que a finalidade do tombamento é a conservação da integridade dos bens acerca dos quais haja um interesse público pela proteção em razão de suas características especiais, de modo que o Estado intervém na propriedade privada a fim de albergar um interesse mais abrangente, relacionado a fatores históricos, artísticos, culturais, científicos, turísticos e paisagísticos.
Com efeito, o decreto-lei 25/37, a partir do seu art. 13, passa a prever os efeitos que o tombamento produz sobre a propriedade privada.
O primeiro deles é a exigência de que, na hipótese de recair o tombamento sobre um bem privado, deve tal fato ser levado a registro no Ofício de Registro de Imóveis respectivo, sendo averbado ao lado da transcrição do imóvel.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

Como se vê nos parágrafos do mencionado dispositivo, é previsto, ainda, a imposição de que em caso de alienação do bem, recai para o adquirente as obrigações de levar ao Registro de Imóveis a escritura pública, ou o termo de contrato, bem como de comunicar a transferência ao órgão público cultural competente, tendo o prazo de trinta dias para fazê-los sob pena de multa correspondente a dez por cento do valor do negócio jurídico.
No art. 18 do multicitado decreto-lei, são impostas restrições também para a vizinhança do prédio tombado. De fato, neste dispositivo estabeleceu-se que sem uma autorização do órgão competente, é vedado fazer qualquer construção que impeça ou reduza a visibilidade em relação ao prédio sob proteção, bem como nela colocar cartazes ou anúncios.
E se isto, eventualmente, ocorrer, poderá ser determinada a destruição da obra ou a retirada do cartaz ou anúncio, podendo, inclusive, ser aplicada multa pela infração cometida.
Importante conseqüência também é o direito de preferência estabelecido no art. 22 do DL n. 25/37, que obriga o proprietário a notificar, antes de alienar o bem tombado, a União, o Estado e o Município onde se situe, para que os entes públicos possam exercer, dentro de trinta dias, seu direito de preferência.
Em caso de desrespeito ao referido direito de preferência, a lei comina como sanção a nulidade do negócio, habilitando qualquer um dos entes públicos a sequestrar o bem e a impor ao proprietário e ao adquirente multa de vinte por cento do valor do contrato.
Ainda como efeito do tombamento, o artigo 17 do multicitado diploma impede o proprietário ou o titular de eventual direito de uso de destruir, demolir ou mutilar o bem tombado. E mais, para que se possa realizar uma restauração ou simples reparação é imprescindível que o proprietário obtenha autorização do órgão público competente.
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Ou seja, incumbe ao proprietário, então, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, sob pena das mais diversas e contundentes sanções.
Enfim, após este brevíssimo estudo sobre o tombamento, percebe-se, facilmente, que todos os seus desdobramentos (efeitos e sanções) estão previstos expressamente na legislação infraconstitucional.

O Inventário

Como já adiantado acima, o inventário é um instrumento de promoção e proteção do patrimônio cultural, elencado juntamente do tombamento no art. 216, §1º da CF/88.
Entretanto, não é por isso que se pode confundi-los. MARCOS PAULO DE SOUZA MIRANDA (2008) faz a seguinte distinção entre os institutos:
O Inventário e o Tombamento não se confundem. Trata-se de instrumentos de efeitos absolutamente diversos, embora ambos sejam institutos jurídicos vocacionados para a proteção do patrimônio cultural. O inventário é instituto de efeitos jurídicos muito mais brandos do que o tombamento, mostrando-se como uma alternativa interessante para a proteção do patrimônio cultural sem a necessidade Administração Pública de se valer do obtuso e, não raras vezes, impopular instrumento do tombamento.
O mesmo autor define, de um ponto de vista prático, o inventário da seguinte forma:
Sob o ponto de vista prático o inventário consiste na identificação e registro por meio de pesquisa e levantamento das características e particularidades de determinado bem, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos objetivos e fundamentados de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica, entre outros. Os resultados dos trabalhos de pesquisa para fins de inventário são registrados normalmente em fichas onde há a descrição sucinta do bem cultural, constando informações básicas quanto a sua importância histórica, características físicas, delimitação, estado de conservação, proprietário etc.
Ou seja, em rápidas palavras, inventariar nada mais é que minudenciar e descrever as características peculiares de certo bem, registrando o estado de conservação em que se encontra, a localidade e outras informações relevantes.
Pode-se dizer que inventariar é catalogar.
Nesse sentido, certo é que o inventário é um instrumento, elencado na Constituição Federal, com a finalidade de proteger o patrimônio cultural brasileiro.
Acontece que ao contrário do tombamento, que, como estudado acima, tem seus desdobramentos expressamente previstos na legislação infraconstitucional desde 1937, o inventário não possui regulamentação em lei federal.
Aliás, é bem verdade que tal matéria enquadra-se naquela conhecida competência constitucional concorrente (art. 24, VII e art. 30, I E I da CF/88), em que os Municípios e os Estados podem suplementar (suplementar complementando ou suplementar criando) a legislação federal.
Porém, a doutrina especializada reconhece que não houve grande preocupação a esse respeito pela maioria dos Estados e Municípios, ficando o inventário, em grande parte do país, sem qualquer regulamentação.
Exatamente em razão desta omissão legislativa que surge a controvérsia estudada no presente artigo. Seria possível estender ao inventário os mesmos efeitos do tombamento, principalmente para cominar sanções àquele que altera ou mutila determinado imóvel?
Há uma corrente doutrinária que defende que sim; que o inventário possui, sim, os mesmos efeitos do tombamento, em razão da previsão constitucional contida no art. 216, §1º, sendo despiciendo que haja uma regulamentação por lei infraconstitucional.
Todavia, a intenção do presente artigo é analisar os precedentes jurisprudenciais para verificar em que medida o Poder Judiciário abraçou este entendimento.

Casos Julgados

Antes de qualquer discussão, inegável é que existem bens sobre os quais recai uma especial proteção estatal, em razão do seu valor cultural. E, nesse diapasão, em caso da necessidade da intervenção do poder judiciário nestas situações, isto se dá, em geral, por meio da ação civil pública ou ação popular ambiental.
A propósito disso, o Professor Romeu Thomé faz rápida, mas precisa ponderação:
“O processo coletivo surgir no Brasil com a Ação Popular (Lei 4.717/65), mas apenas se consolidou com a Ação Civil Pública – ACP (lei 7.347/85), razão pela qual a ACP é considerada o marco do processo coletivo brasileiro. Diante da crescente importância do tema, legislador constituinte de 1988 não se omitiu do dever de constitucionalizar o processo coletivo, tendo aproveitado a oportunidade para não só recepcionar a Lei de Ação Civil Pública, como também para ampliar seu enfoque. Dois anos após a edição da atual Constituição, o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), dentre outros avanços, revê o reconhecido mérito de delinear com mais precisão nosso processo coletivo. Com o escopo de facilitar a aplicação desse peculiar processo, uma comissão de renomados juristas debruça-se, desde 2008, na árdua tarefa de elaborar projeto de lei geral do processo coletivo, diploma que pretende substituir a atual LACP e, ainda, estabelecer balizar gerais ao processo coletivo.
Convém destacar, nesse momento, por estarem expressamente previstas na Carta Magna de 1988, duas ações constitucionais imprescindíveis para a efetiva proteção do meio ambiente como interesse transindividual: a Ação Civil Pública e a Ação Popular Ambiental.”
Por oportuno, pode-se destacar ainda que é uníssono na jurisprudência que:
“quando o Poder executivo não toma as medidas necessárias para o tombamento de um bem que reconhecidamente deva ser protegido, em face de seu valor histórico ou paisagístico, a jurisprudência tem entendido que, mediante provocação do Ministério Público (ação civil pública) ou de cidadão (ação popular), o Judiciário pode determinar ao Executivo faça a proteção.”
Ou seja, independentemente de quem venha a iniciativa, há no ordenamento jurídico instrumentos perfeitamente adequados para se levar a juízo questões relativas à proteção do patrimônio cultural.
E é neste cenário (jurisprudencial) que se encontra a discussão que levou a elaboração do presente artigo.
Muitos proprietários de bens não tombados, mas apenas inventariados, têm sido acionados judicialmente no intuito de serem constrangidos com as sanções previstas no dec-lei 25/37.
E isto, geralmente, vem embasado em uma corrente doutrinária, que defende que o tombamento não é o único instrumento de proteção ao patrimônio cultural, admitindo que o inventário, malgrado não esteja regulamentado em legislação infraconstitucional, confere efetiva proteção ao bem cultural.
Defende-se que tão só a previsão do inventário na Constituição Federal (art. 216, 1º/CF) é suficiente para produzir os mesmos efeitos e sanções previstos na legislação que trata do tombamento, tais como o impedimento de se destruir, inutilizar, deteriorar ou alterar o bem, sem prévia autorização do órgão competente.
Essa linha de entendimento foi aderida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em um caso que tratou o Relicário da cidade de Araguari. Neste precedente ficou decidido que:
“a Constituição da República de 1988 alçou o inventário como instrumento jurídico de preservação do patrimônio cultural, ao lado do tombamento, da desapropriação, dos registros, da vigilância e de outras formas de acautelamento e preservação (art. 216, § 1º, CR/88). O bem de valor cultural inventariado merece a proteção do Estado, de tal sorte que o seu proprietário tem o dever de protegê-lo, pois este instituto de proteção, ao lado dos demais, constitui importante cadastro de bens sociais de inegável valor sócio-cultural, razão porque não pode o Poder Judiciário ignorá-lo, sob pena de esvaziar a memória de um povo.”
Ou seja, certo é que há precedentes jurisprudenciais que estendem a proteção ao patrimônio cultural, gerando inclusive dever de indenizar em razão do imóvel encontrar-se inventariado.
Entretanto, tal entendimento (se correto ou não, não é ainda a pretensão deste articulista) no Tribunal Mineiro não é uníssono, existindo diversas outras decisões, inclusive posteriores, em sentido contrário.
Em julgamento ocorrido em junho de 2013, da Apelação Cível nº 1.0049.10.002025-1/002, proveniente da Comarca de Baependi, ficou decidido exatamente o contrário do precedente acima, no sentido de que:
“não obstante a previsão do inventário como instrumento de tutela do patrimônio cultural brasileiro (§1º do art. 216 da CR), a inexistência de legislação disciplinadora dos seus efeitos para os titulares do imóvel torna incabível a pretensão deduzida em ação civil pública de condenação dos requeridos a promover a conservação de casarão inventariado pelo Município de Baependi.”
O relator deste caso fundamentou da seguinte maneira para concluir que o fato do bem estar inventariado não impõe ao cidadão a obrigação de conservá-lo como patrimônio cultural:
No respeitante ao inventário, trata-se de instituto destinado ao catálogo dos bens que, por seu valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico, merecem especial proteção por parte do Poder Público, conforme se recolhe da seguinte lição doutrinária:
O inventário visa à identificação e ao registro dos bens culturais adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, antropológica, dentre outras, possibilitando fornecer suporte primário às ações protetivas de competência do poder público.
Os resultados dos trabalhos de pesquisa para fins de inventário são registrados normalmente em fichas onde há a descrição sucinta do bem cultural, constando informações básicas quanto a sua importância, histórico, características físicas, delimitação e estado de conservação. (MARCOS PAULO DE SOUZA MIRANDA. Tutela do patrimônio cultural brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 103.)
Entretanto, com a devida vênia dos entendimentos em contrário, entendo que a só previsão constitucional do inventário como forma de tutela do patrimônio cultural brasileiro não se afigura bastante para conferir plena efetividade protetiva ao instituto, para o que se faz necessário – a exemplo do que sucede no caso do tombamento – a existência de lei que discipline o inventário, com o estabelecimento de normas sobre o seu procedimento e os seus efeitos para os titulares do imóvel e para terceiros.
Neste contexto, por não ter sido editada, ainda, legislação disciplinadora dos efeitos jurídicos daquele instituto, convenço-me de que a circunstância de o imóvel em litígio ter sido inventariado pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Baependi no ano de 2001 (f. 28/29) não impõe aos seus proprietários o encargo relativo à conservação do bem inventariado, como pretendido pelo “Parquet”.
Neste mesmo julgamento, houve até mesmo pedido de vista do Desembargador Vogal, que também elaborou fundamentado voto para acompanhar o entendimento do relator. Veja-se:
Registro que pedi vista em sessão pretérita a fim de melhor analisar os autos e a matéria controvertida.
Passo ao voto.
Não se olvida que o inventário constitui instrumento constitucional autônomo de proteção ao patrimônio cultural brasileiro, consoante dispõe a norma inserta no artigo 216, §1º. da Constituição da República.
Contudo, tenho que, apesar de o instituto não possuir regulamentação infraconstitucional própria, alguns efeitos podem ser destacados, como a submissão do bem inventariado ao regime jurídico especial dos bens culturais e a qualificação do bem protegido como objeto material dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, tipificados nos artigos 62 a 65 da Lei nº. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Nesse sentido, as sempre lúcidas considerações de CARLOS FREDERICO MARÉS SOUZA FILHO:
Independentemente da existência de lei regulamentadora, porém, o Poder Público pode e deve promover o inventário de bens móveis e imóveis para se ter fonte de conhecimento das referências de identidade cultural de que fala a Constituição.
É evidente que a própria existência do inventário tem como conseqüência, a preocupação sobre o bem e o reconhecimento de que ele é relevante. Dessa forma, o inventário pode servir de prova nos processos de ação civil pública. Sua realização criteriosa estabelece a relação dos bens culturais portadores de referência e identidade, cujo efeito jurídico é, no mínimo, prova da necessidade de sua preservação, em juízo ou fora dele.
No caso em apreço, pretende o Ministério Público do Estado de Minas Gerais a condenação dos apelados à recuperação do casarão localizado na confluência das ruas Capitão João Rocha com Dr. Manoel Joaquim, no centro de Baependi, conhecido popularmente como “Casa de Dona Guiga”.
A causa de pedir da presente demanda encontra-se fundada no fato de o bem imóvel ser objeto de inventário cultural realizado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Baependi no ano de 2001, entendendo o apelante que referido instrumento teria o condão de obrigar os apelados a recuperar o vetusto casarão.
Com efeito, os instrumentos constitucionais de proteção ao patrimônio cultural brasileiro devem ser interpretados de acordo com sua finalidade principal, ou seja, cada instituto se presta a um fim específico.
Nessa linha de raciocínio, entendo que o inventário, embora importantíssimo instrumento para o reconhecimento público do valor cultural de um bem, não é o meio adequado à sua preservação, aí entendida como manutenção junto ao meio em que inserido, como o é o tombamento, que, por força de lei, impede que os bens tombados sejam, em qualquer caso, destruídos, demolidos ou mutilados (artigo 17 do Decreto-lei nº. 25/37), impondo, ainda, ao proprietário, obrigações de fazer consistentes na conservação do bem (artigo 19 do Decreto-lei nº. 25/37)
Há outro precedente, de órgão julgador diferente, mas ainda do Tribunal de Justiça Mineiro, nesse mesmo sentido, de que somente o fato do bem estar inventariado não é suficiente para gerar a obrigação do sujeito de conservar o imóvel ou indenizar em caso de dano.
Confira-se a ementa deste outro julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL. INVENTÁRIO. EFEITOS. NORMA DISCIPLINADORA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. A inexistência de norma dispondo sobre os efeitos do inventário para o titular do imóvel inviabiliza a imposição de obrigações em seu desfavor nos autos da presente ação civil pública. Sendo o Município isento do pagamento de custas, bem como ausente qualquer despesa em sentido estrito no presente caso, não há se em condenação do ente público municipal nos ônus de sucumbência.
Portanto, diante da incerteza causada pelos diferentes entendimentos sufragados pelo Poder Judiciário, tem-se a percepção de que o inventário, por mais que esteja previsto no art. 216, §1º da CF/88, não produz os mesmos efeitos que o tombamento, sendo, portanto, este último – o tombamento – o instrumento mais seguro e eficaz para proteger o patrimônio cultural,

Conclusão

Não há dúvidas de que o patrimônio cultural integra o meio ambiente e, por consequência, possui todas as garantias e proteções que a Constituição Federal quis dar a este último.
Por mais que cada assunto esteja disposto em um capítulo diferente dentro da Carta Magna, a ideia de patrimônio cultural está muito imbricada na de meio ambiente.
Nesse sentido é que o presente artigo abordou dois mecanismos diferentes de proteção do patrimônio cultural e a sua eficácia.
Verificou-se que por estar devidamente regulamentado em legislação infraconstitucional, com previsão expressa dos seus efeitos, a jurisprudência tem entendido que tal instrumento é, diferentemente do inventário, efetivador da proteção ao bem cultural, impondo ao cidadão a sua conservação e impedindo-o de qualquer mutilação ou demolição.
Não obstante o embasado entendimento doutrinário de que o valor do patrimônio cultural antecede o próprio tombamento e que o inventário por estar previsto no art. 216, §1º da Constituição Federal também possui efeitos que asseguram a conservação do bem cultural, isto ainda não está pacificado na jurisprudência.
De fato, na jurisprudência, especialmente do Tribunal de Minas Gerais, existem decisões recentes de diferentes Câmaras Cíveis, inclusive com elaboração de voto-vista no mesmo sentido, que retiraram do inventário os mesmos efeitos do tombamento, desobrigando o proprietário de bem apenas inventariado – e não tombado – do dever de conservação do imóvel.
Portanto, visando, evidentemente, alertar os órgãos de proteção e os próprios cidadãos, que por meio de ação popular podem buscar a proteção do patrimônio histórico-cultural, conclui-se que, diante da indefinição do entendimento jurisprudencial, o melhor instrumento para efetivamente proteger o patrimônio cultural é o tombamento.

REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito administrativo. 14ª Edição revista e ampliada. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17ª Edição. Editora Malheiros, São Paulo: 1990.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0035.09.161507-6/001. Relator Des. Washington Ferreira. Minas Gerais, Belo Horizonte, 11 dez.2012.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0049.10.002025-1/002, Relator Des. Edgard Penna Amorim. Minas Gerais, Belo Horizonte, 20 jun.2013.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0481.09.093570-3/001, Relator Des. Edilson Fernandes. Minas Gerais, Belo Horizonte, 11 mar.2014.

MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. O inventário como instrumento constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro. Jus Navigandi, 2008. Disponível http://jus.com.br/artigos/11164/o-inventario-como-instrumento-constitucional-de-protecao-ao-patrimonio-cultural-brasileiro. Acesso: em fev. 2015.

THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 4ª edição. Jus Podivm: 2014.