“Artigo sobre Recurso Especial no novo CPC, de autoria de Luiz Fernando Valladão, está no notório site jurídico “migalhas””.

“Artigo sobre Recurso Especial no novo CPC, de autoria de Luiz Fernando Valladão, está no notório site jurídico “migalhas””.

Recurso especial. Função política e pacificadora. Alterações relevantes advindas do CPC de 2015

Luiz Fernando Valladão Nogueira

O artigo objetiva situar o recurso especial em nosso sistema recursal. Depois disso, evolui para a demonstração dos principais pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

sexta-feira, 5 de maio de 2017Introdução. O nosso sistema recursal é, de forma inteligente, dividido em recursos ordinários e recursos extraordinários lato sensu. A primeira modalidade está inserida no duplo grau de jurisdição, sendo a apelação a sua espécie mais representativa. Já a segunda modalidade está fora do duplo grau de jurisdição, merecendo destaques o recurso extraordinário (STF/matéria constitucional) e o recurso especial (STJ/matéria infraconstitucional).

Os recursos ordinários pretendem fazer justiça às partes e permitem ampla discussão sobre provas e fatos. Em contraposição a esse sistema, os chamados recursos extraordinários lato sensu têm como objetivo precípuo a uniformização do Direito Federal, tentando fazê-lo respeitado em todos os juízos de nossa federação. Logo, no âmbito desses recursos extraordinários lato sensu, os tribunais objetivam o interesse público, que reside na correta interpretação das normas federais e na uniformização de sua aplicação. Apenas como mera consequência dessa interpretação e uniformização, é que se aplica o direito ao caso concreto. O recurso especial, julgado pelo STJ, insere-se aí.

Em obra de minha autoria, intitulada “Recurso Especial”, destaquei que: “[…] o papel do recurso especial é o de levar ao STJ temas relevantes de cunho jurídico e em torno de normas federais, cuja apreciação atingirá, apenas por consequência, as partes envolvidas no litígio”. (NOGUEIRA, 2011, p. 2, ed. Del Rey).

Com efeito, trata-se de recurso que objetiva preservar a unidade e a autoridade do direito federal infraconstitucional, tendo em mira o interesse público que daí decorre.

O recurso especial é adequado contra acórdãos proferidos em única ou última instância, quando esses afrontarem lei federal. Em todas as hipóteses de cabimento, estabelecidas no art. 105, inc. III, CF, encontra-se a ideia de afronta, pelo acórdão recorrido, à lei federal.

Vale conferir o art. 105, inc. III, CF:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O que se pretende nesse trabalho é mostrar algumas alterações advindas do novo código processual, e que atingiram o recurso especial.

Pressupostos específicos de admissibilidade. O recurso especial está sujeito a todos os pressupostos de admissibilidade previstos genericamente, tais como a tempestividade, a regularidade formal, o preparo, a adequação, a legitimidade e o interesse recursal. O seu prazo, cabe enfatizar, é, conforme previsão do art. 1.003 § 5º do código, de quinze dias úteis (art. 219 CPC) a contar da intimação do acórdão recorrido, sendo que, no caso da fazenda pública, conta-se em dobro e a partir da intimação pessoal do advogado (art. 183 CPC).

Ocorre que, conforme já adiantado na introdução, o recurso especial está atrelado ao interesse público, localizado na correta interpretação da lei federal e na unidade de sua aplicação. Em assim sendo, tal recurso, a par dos pressupostos de admissibilidade gerais, deve observar alguns outros, específicos a essa sua finalidade. Esses pressupostos específicos de admissibilidade, embora reiterados por insistente jurisprudência, têm, a rigor, origem no próprio texto constitucional.

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*Luiz Fernando Valladão Nogueira é advogado, Procurador do Município de Belo Horizonte.