Filho e noivado não bastam para comprovar união estável pós-morte, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, rejeitou pedido de reconhecimento de união estável pós-morte baseado na existência de filho em comum e de noivado entre a autora da ação e o falecido. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que classificou a relação como namoro qualificado, o colegiado considerou que, no caso analisado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituição de família – ou seja, pretensão de formação de núcleo familiar durante a relação, e não apenas a expectativa futura – nem a publicidade do relacionamento como se fossem casados.

A ação foi ajuizada pela mulher após a morte do suposto companheiro, com o objetivo de obter o reconhecimento da união estável. Ela afirmou que os dois se conheceram pela internet, quando ele ainda era casado e morava em outro estado.

Segundo a autora, após descobrirem que teriam um filho, os dois decidiram construir uma vida juntos. A partir desse momento, o homem teria se separado e alugado um imóvel para ela em São Paulo, cidade onde já vivia anteriormente.

A autora relatou que houve pedido de noivado e que o relacionamento era visto como uma união conjugal pelas pessoas de seu círculo social. Entretanto, os filhos do relacionamento anterior do falecido declararam que ela era apenas namorada do pai.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/21102026-Filho-e-noivado-nao-bastam-para-comprovar-uniao-estavel-pos-morte–decide-Terceira-Turma.aspx