O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar o Processo nº 0324355-98.2014.8.24.0023, julgado em 10 de março de 2020, relatado pela Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, fez expressa referência à doutrina de Luiz Fernando Valladão Nogueira, quando tratou do instituto da coisa julgada.
No voto, consignou-se:
“Inicialmente, convém trazer a lição de Luiz Fernando Valladão Nogueira acerca de coisa julgada:
A garantia constitucional da coisa julgada, enquanto instituto que assegura em prol da segurança jurídica a imutabilidade da decisão, está vinculada à decisão de mérito, ou seja, aquela que define a lide. Tal instituto é denominado pela própria lei (art. 502 NCPC) de coisa julgada material. Com efeito, a coisa julgada material impede que a ação seja repetida, desde que, em decisão anterior transitada em julgado, o mérito tenha sido resolvido. Vale dizer que a coisa julgada material está atrelada à resolução da lide (art. 487 NCPC). […] A coisa julgada formal decorre da extinção do processo sem resolução de mérito, por uma das causas previstas no art. 485 NCPC. Ou seja, em virtude de aspectos formais, o magistrado não enfrenta o mérito da lide.”
A citação decorre da obra Recursos e procedimentos nos tribunais no novo Código de Processo Civil (3. ed., Belo Horizonte: D’Plácido, 2017), evidenciando a relevância da produção doutrinária do autor no âmbito da jurisprudência nacional.
