A jurisprudência continua a confirmar: técnica recursal não é detalhe — é estratégia.
No julgamento do processo nº 0007686-17.2025.8.16.9000 (julgado em 23/03/2026 – Rel. Dr. Douglas Marcel Peres), o acórdão fez expressa referência à doutrina do professor Luiz Fernando Valladão Nogueira.
“(…)
O importante, na exposição da divergência, é que o recorrente demonstre, em um
primeiro instante, as semelhanças fáticas entre os acórdãos, o que se deve fazer com
a comparação das narrativas, a tal propósito, lançadas no corpo dos julgados. Em
seguida, o recorrente deve confrontar as conclusões jurídicas dos acórdãos, expondo
assuas divergências.
(…)
Para que se faça essa exibição da divergência, não é possível que o recorrente fique
adstrito às ementas dos acórdãos” (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso
especial no CPC – Doutrina, prática e jurisprudência. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey.
2019.p.99-100).
Em outras palavras: não basta citar precedentes — é preciso trabalhá-los tecnicamente.
Ver a doutrina sendo aplicada na prática forense, especialmente em um tema tão sensível quanto a admissibilidade recursal, reforça a importância de uma atuação cada vez mais estratégica, analítica e fundamentada.
